DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3087161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- CORRÉU, CITADO POR EDITAL E REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA CONDIÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO DIREITO À GRATUIDADE EM RAZÃO DA REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NO EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ, 282 e 356 do STF (fls. 492-498).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 463):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO PAULIANA. CORRÉU, CITADO POR EDITAL E REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA CONDIÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NECESSÁRIA A PROVA DA CARÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO DIREITO À GRATUIDADE EM RAZÃO DA REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NO EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL. MÉRITO. COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO CORRÉU GETÚLIO PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA, DIANTE DO AVAL PRESTADO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AUSENTE PROVA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO PELA PARTE RÉ. PRESENTES OS REQUISITOS CUMULATIVOS QUE CONSTAM DO ART. 158 DO CC, A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DA FRAUDE A CREDORES. PROVADA A ANTERIORIDADE DO CRÉDITO, A EXISTÊNCIA DE CREDORES PRÉVIOS, A INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR E OS PREJUÍZOS OCASIONADOS À PARTE CREDORA, BEM COMO O INTUITO DE FRAUDE. ÚNICO BEM PERTENCENTE AO DEVEDOR FOI DOADO À TÍTULO GRATUITO EM FAVOR O CORRÉU, SITUAÇÃO QUE EVIDENCIA O CONLUIO ENTRE AS PARTES PARA LESAR O CREDOR. IMPOSITIVA A ANULAÇÃO DA DOAÇÃO E O RETORNO DO BEM AO ACERVO PATRIMONIAL DO CORRÉU GETÚLIO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DA PARTE RÉ DESPROVIDOS.
Nas razões do recurso especial (fls. 466-478), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 1.647, III, e 1.649 do CC que exigem outorga uxória para prestar fiança, sendo que, no caso, o fiador é casado em comunhão universal de bens;
(ii) arts. 158 e 159 do CC, diante da ausência dos requisitos para a caracterização da fraude. Defendeu que "o contrato que originou o crédito exequendo foi firmado em 14/12/2011, com obrigações sucessivas entre os anos de 2012 e 2013. Em 31 de março de 2012, o réu Getúlio retirou-se da referida sociedade empresária, conforme comprova a 11ª Alteração do Contrato Social. A doação do seu imóvel ocorreu em 26 de abril de 2012. O contrato foi adimplido até abril de 2013, sendo que a notificação do inadimplemento ocorreu em 10 de maio de 2013. Desta notificação somente foi cientificado o devedor principal, não constando a assinatura do requerido Getúlio no documento acostado na página 25 - PROJUDIC4. Não há nos autos qualquer outra prova de constituição da mora em relação ao fiador. A ausência de notificação dos fiadores,
[trecho intermediário suprimido]
DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
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2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.
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4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1229309/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021.)
No mérito, a pretensão da parte em ver modificado o acórdão quanto às teses de retirada do avalista da sociedade e da ausência de notificação do avalista para constituição da mora, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.