DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A — AREsp AREsp 3087231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
- NEGATIVA DEFORNECIMENTO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO.
- Parte autora portadora de transtorno depressivo maior (F34), de ansiedade generalizada (F40) e de déficit cognitivo leve (F067), bem como de Mal de Parkinson.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12482.12486., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DEFORNECIMENTO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO. ANTERIOR. ROL ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. Parte autora portadora de transtorno depressivo maior (F34), de ansiedade generalizada (F40) e de déficit cognitivo leve (F067), bem como de Mal de Parkinson. Direitos à saúde e à vida protegidos constitucionalmente (artigos 6º e 196 da CRFB). Negativa de cobertura. Alegação de ausência de previsão contratual. Contrato de adesão. Interpretação contratual favorável ao participante. Violação aos princípios basilares do contrato, decorrente da boa-fé objetiva e a sua função. Súmulas 338 e 340 do TJRJ. Atribuição do médico assistente e não do plano de saúde de decidir qual o melhor tratamento ou técnica mais adequada. Rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS que se caracteriza como uma referência básica e, por isso, não é taxativo, conforme determinação da recente lei 14.454/2022. Dano moral configurado. Quantum fixado pelo juízo que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Os embargos de declaração opostos pela Amil foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 e 373, todos do Código de Processo Civil, 10, V, § 4º e § 13, da Lei 9.656/1998 e arts. 421 e 421-A, todos do Código Civil.
Argumenta negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à limitação de cobertura de tratamentos que não constam no rol da ANS.
Sustenta a taxatividade mitigada do rol da ANS e a aplicação dos critérios previstos no art. 10, §12 e §13, da Lei nº 9.656/98 e consolidados na jurisprudência do STJ para a cobertura dos tratamentos indicados pelo médico que não constam na lista, quais sejam, estimulação magnética transcraniana, neurobiofeedback e terapia ocupacional com neurobots.
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 1268).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega que o recurso especial pretende reexaminar matéria fática, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Afirma a correta aplicação da Lei nº 14.454/2022 e a consonância do acórdão estadual com o entendimento
[trecho intermediário suprimido]
(v) existência de registro na Anvisa. Trata-se de requisitos essencialmente similares aos que já vinham sendo exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, o acórdão estadual deferiu os tratamentos denominados "neurobiofeedback" e "terapia ocupacional com neurobots" sob o fundamento de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, o que destoa do entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
Por esse motivo, dou parcial provimento o recurso especial, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este julgue novamente a apelação da operadora apenas quanto aos tratamentos denominados "neurobiofeedback" e "terapia ocupacional com neurobots", desta vez à luz do §12 e do §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98 e do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265/DF, como entender de direito, ficando mantida a cobertura das sessões de estimulação magnética transcraniana.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.