ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3087361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- Agravo interno no agravo em recurso especial.
- Venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais herdeiros.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07947.04701.04703., 00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação anulatória. Venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais herdeiros. Alegação de simulação e fraude à legítima. Prazo decadencial do art. 179 do Código Civil. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação anulatória de negócio jurídico de compra e venda de imóvel celebrado entre ascendente e descendente, alegadamente realizado por valor vil e sem anuência dos demais herdeiros.
II. Questão em discussão
2. Há uma questão em discussão: saber se, em recurso especial, é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de simulação e de fraude à legítima na venda de imóvel entre ascendente e descendente, sem incidir na vedação ao reexame de fatos e provas prevista na Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. Afastar a afirmação do acórdão recorrido de inexistência de prova de simulação do negócio jurídico demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
4. A alienação direta de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais herdeiros, configura ato jurídico anulável, nos termos do art. 496 do Código Civil, sujeitando-se ao prazo decadencial de dois anos previsto no art. 179 do mesmo diploma, contado a partir do registro do título translativo da propriedade, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por ETEVALDO CARNEIRO FERREIRA FILHO, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, foi interposto no intuito de reformar acórdão proferido
[trecho intermediário suprimido]
surpresa, pois o acórdão recorrido fundamentou adequadamente a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, considerando a natureza do negócio jurídico como doação inoficiosa.
6. O acórdão recorrido não violou a coisa julgada, pois a questão sobre a natureza do negócio jurídico e o prazo aplicável foi devidamente analisada e fundamentada.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.505.549/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) grifou-se
O acórdão impugnado acompanhou nesse ponto a orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, portanto, o óbice enunciado na Sumula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.