DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3087414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C / INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ONUS DA PROVA COM BASE NO ART.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 141-148).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 38-39):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C / INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUTOR RURAL. COMPRA DE INSUMOS AGRICOLAS (SEMENTES). DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ONUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, VIII DA LEI CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Agravo da 1ª ré. Decisão agravada deferiu a inversão do ônus da prova. A regra da inversão do ônus da prova está prevista no art. 6º, VIII do CDC, e tem por escopo igualar as partes que ocupam posições não isonômicas, sendo nitidamente posta a favor do consumidor. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre o autor e as empresas rés, uma vez que aquele se utiliza dos insumos agrícolas adquiridos para desenvolver a sua atividade econômica, razão pela qual o agravado não se adequa ao conceito de consumidor, definido pelo artigo 2º do CDC. Na hipótese, inexiste nos autos a cabal e efetiva demonstração de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica do agravado, a justificar a concessão da inversão do ônus da prova, mitigando-se a Teoria Finalista. O fato é que, sendo a relação negocial a compra de insumos agrícolas, afigura-se que o autor / agravado, em sendo produtor rural, possui total conhecimento dos produtos adquiridos da ré / agravante, justamente por serem necessários ao desenvolvimento de suas atividades, incrementando a sua atividade empresarial, em busca de proveito econômico, situação que não atende ao conceito de destinatário final do produto, a afastar a aplicabilidade do CDC. A relação contratual entre as partes é regulada pelo Código Civil, devendo a controvérsia ser solucionada pelo meio da distribuição do ônus probatório preconizada pela lei processual no seu artigo 373, incisos I e II. Precedentes do STJ e deste E. TJRJ. Decisão cassada na parte que deferiu a inversão do ônus da prova.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 85-90).
No recurso especial (fls. 98-112), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, 2º, 3º, 4º, I, e 6º, VIII, do CDC.
Alegou ter havido omissão quanto à análise da hipossuficiência técnica, da vulnerabilidade econômica e da aplicação da teoria finalista mitigada, defendendo que a relação contratual deve ser qualificada como de
[trecho intermediário suprimido]
à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Quanto à alegada violação aos artigos 2º, 3º, 4º, I, e 6º, VIII, do CDC, o Tribunal estadual afastou a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, concluindo que, no caso concreto, não se configura relação de consumo e não há nos autos demonstração cabal e efetiva de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica do agravante.
Dessa forma, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, para reconhecer a vulnerabilidade do agravante e, consequentemente, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências não admitidas no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.