DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO PIAUÍ à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3087436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO PIAUÍ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: PROCESSO CIVIL.
- GUARDA E RESPONSABILIDADE DAS AUTORIDADES POLICIAIS.
- O mérito do presente recurso versa sobre a existência de responsabilidade civil do poder público em decorrência de morte de pessoa custodiada em estabelecimento carcerário do Estado do Piauí e o quantum indenizatório devido à sua genitora.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO PIAUÍ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. MORTE DE DETENTO. INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. DEVER DO ESTADO. GUARDA E RESPONSABILIDADE DAS AUTORIDADES POLICIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O mérito do presente recurso versa sobre a existência de responsabilidade civil do poder público em decorrência de morte de pessoa custodiada em estabelecimento carcerário do Estado do Piauí e o quantum indenizatório devido à sua genitora.
2. É dever do Estado zelar pela incolumidade dos presos, nos termos do que preceitua o artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal: "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral".
2. O Estado é responsável pelos danos que os detentos vierem a sofrer enquanto permanecerem sob sua custódia, independentemente da prova de culpa dos servidores do estabelecimento prisional, pois cuida-se de responsabilidade objetiva, nos termos do já citado art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes STJ.
3. Conforme se vê nos autos, é incontestável que o atendimento da detenta foi tardio. O Estado tem o dever legal de atuar na preservação da vida e saúde dos detentos, assim, no presente caso, exigia-se dos agentes públicos uma atuação imediata para salvaguardar a integridade física da custodiada, não sendo justificável atribuir a demora ao SAMU, se, na oportunidade, havia outros meios de conduzir a referida ao hospital com a urgência que o caso requisitava, como de fato ocorreu, todavia, a destempo, vez que a detenta já adentrou no hospital falecida.
4. Se ficasse demonstrado nos autos que a morte da detenta ocorreria mesmo que estivesse em liberdade, haveria rompimento do nexo, a se aplicar a tese estatal. No entanto, não é o caso, pois, se não houvesse a privação de liberdade, essa poderia ter obtido um atendimento com a devida urgência e ter sua vida poupada.
5. Portanto, mostra-se inafastável a obrigação indenizatória do Estado do Piauí, tendo em vista o evidente dano moral suportado pela autora, em consequência da morte de sua filha que possuía apenas 24 (vinte e quatro) anos de idade, e presente o nexo de causalidade, uma vez que constatada a inobservância do dever constitucional do Estado em garantir a incolumidade física da
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.