ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3087453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas.
- No caso, o Tribunal de Justiça rejeitou o alegado cerceamento de defesa, assentando que era desnecessária dilação probatória, sendo que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido da ora agravante, sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu de provar suas alegações.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de Justiça rejeitou o alegado cerceamento de defesa, assentando que era desnecessária dilação probatória, sendo que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido da ora agravante, sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu de provar suas alegações.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRADEMASTER INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fl. 229):
"DIREITO CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de cobrança em que se busca o pagamento de valores referentes à venda de mercadorias. A autora alega ser credora dos valores, em razão da compra realizada pela ré. A ré foi revel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide; e a legitimidade da autora para cobrar diretamente da ré os valores referentes às compras efetuadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à
[trecho intermediário suprimido]
dos precedentes acima citados, não se pode confundir a situação em que a Corte de origem entende ser desnecessária a produção da prova, sustentando estar suficientemente instruído o feito, com aquela em que a produção da prova é indeferida para, posteriormente, julgar-se contrariamente a quem pleiteou sua produção.
Dessa forma, mostra-se caracterizado cerceamento de defesa, merecendo provimento do recurso especial para reformar o acórdão de origem, em virtude de seu dissenso com o entendimento jurisprudencial do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto por TRADEMASTER INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S/A, para reconhecer o cerceamento de defesa, reformar o acórdão recorrido e anular a sentença de improcedência, determinando o retorno dos autos ao Juízo singular para que seja reaberta a fase instrutória e retomado o andamento do feito, como entender de direito.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.