DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RODRIGO DOS SANTOS DE QUEIROZ e OUTRA contra decisão que obs… — AREsp AREsp 3087472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RODRIGO DOS SANTOS DE QUEIROZ e OUTRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte ag ravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 617): Preliminares descabidas (i) existência de débito.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RODRIGO DOS SANTOS DE QUEIROZ e OUTRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte ag ravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 617):
Preliminares descabidas (i) existência de débito. Ausência de nulidade da sentença; e, (ii) cerceamento de defesa inexistência tendo em vista que o juízo é destinatário da prova.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
Valores devidos a título de intermediação. Contrato de compra e venda de imóvel, com alienação fiduciária. Portabilidade do financiamento. Valores em aberto. Necessidade de apuração do montante devido em cumprimento de sentença. Apelantes que demonstraram pagamento ao menos parcial do débito. Apelada que não juntou demonstrativo atualizado do débito de forma a comprovar a evolução da dívida. Reforma parcial da sentença. Recurso provido em parte.
Embargos de declaração dos ora agravantes parcialmente acolhidos apenas para aclarar ponto, mas rejeitados quanto às outras alegações (fls. 642-647). Rejeitados os embargos de declaração da parte agravada (fls. 671-675).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, VI, 927, III e IV, e 369 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de observar a Súmula 286/STJ, que admite a revisão de contratos já quitados, e o Tema 572/STJ, que reconhece a necessidade de prova pericial para aferir a legalidade da capitalização de juros quando há controvérsia.
Argumenta que a decisão não apresentou fundamentação adequada para afastar esses precedentes, nem demonstrou distinção ou superação. Afirma que houve cerceamento de defesa, pois o indeferimento da prova pericial impediu a demonstração das alegadas abusividades contratuais. Assevera que a controvérsia envolve matéria técnica, que não pode ser resolvida apenas com os documentos existentes nos autos. Defende que a matéria é exclusivamente de direito, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Ao final, requer o provimento do recurso especial para reconhecer as violações apontadas, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem para reabertura da instrução, com a realização de prova pericial contábil e novo julgamento.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 679-685).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 686-688), o que ensejou a interposição do
[trecho intermediário suprimido]
ao indeferimento de produção de provas não pode ser revista em recurso especial, pois requer reexame do acervo fático-probatório.
7. A divergência jurisprudencial não pode ser analisada quando o recurso especial é inadmitido com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.723.955/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Por fim, conforme a Súmula n. 518/STJ, "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.