DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISABEL CRISTINA MENDES FELIX contra deci… — AREsp AREsp 3087541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISABEL CRISTINA MENDES FELIX contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl.
- ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
- PRETENSÃO BASEADA APENAS NA TAXA CONTRATADA ESTAR ACIMA DA TAXA MÉDIA DO BACEN.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
01156.07771.07752.11806., 01156.06220.07770.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISABEL CRISTINA MENDES FELIX contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 194):
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO BASEADA APENAS NA TAXA CONTRATADA ESTAR ACIMA DA TAXA MÉDIA DO BACEN. NÃO DEMONSTRADAS OUTRAS ABUSIVIDADES. MANTIDA A CONTRATAÇÃO NOS TERMOS PACTUADOS.
1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. REsp 1061530 / RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Segunda Seção, Julgamento em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009)
2. O Juízo, quando da análise de eventuais abusividades na pactuação dos juros remuneratórios, deve considerar diversas circunstâncias do caso concreto, tais como, custo de captação de recursos, spread da operação, a análise de risco do crédito, perfil do contratante, dentre outros, pelo que a taxa média do BACEN é somente um parâmetro para verificar eventual ilegalidade na contratação.
3. Pretensão de revisão dos juros remuneratórios que foi baseada apenas no fato de que as taxas pactuadas ultrapassaram as taxas médias de mercado, o que, por si só, não se presta a amparar o seu pedido de revisão do encargo.
4. Do recurso da parte autora. Dado provimento ao apelo do réu para manter a contratação nos exatos termos pactuados, permanecendo hígida a mora, restam prejudicados os pedidos formulados pelo apelante autor, já que não há o que falar quanto à compensação e, também, quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em favor do procurador da autora, uma vez que invertida a sucumbência.
5. Sentença de primeiro grau reformada. Julgado improcedente o pedido da autora. Ônus sucumbencial invertido."
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois houve omissão no acórdão recorrido acerca de matéria essencial ao deslinde da controvérsia.
(b) artigos 1º e 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64, bem como
[trecho intermediário suprimido]
destacar que, em conformidade com o artigo 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.