DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MAGNO QUEIROZ FERREIRA à decisão de fl — AREsp AREsp 3087551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MAGNO QUEIROZ FERREIRA à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante: Com a devida vênia, o recorrente informa uma contradição/equívoco na decisão proferida pelo Eminente Ministro Presidente.
- O Eminente Ministro não conheceu do agravo em recurso especial aduzindo que o Tribunal de origem, em segunda instância, prolatou decisão não unânime desfavorável ao réu.
- Assim, seriam cabíveis Embargos Infringentes contra o acórdão, nos termos do art.
Resultado indicado
Dessa forma, o recurso não foi conhecido em razão da Súmula 207 do STJ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10363, 11068, 11049, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MAGNO QUEIROZ FERREIRA à decisão de fl. 243 que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Com a devida vênia, o recorrente informa uma contradição/equívoco na decisão proferida pelo Eminente Ministro Presidente.
O Eminente Ministro não conheceu do agravo em recurso especial aduzindo que o Tribunal de origem, em segunda instância, prolatou decisão não unânime desfavorável ao réu. Assim, seriam cabíveis Embargos Infringentes contra o acórdão, nos termos do art. 609 parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, o recurso não foi conhecido em razão da Súmula 207 do STJ.
Todavia, o agravo em recurso especial foi interposto contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Militar nos autos 2000065-66.2025.9.13.0000, classe processual Representação para Perda de Graduação.
No referido processo, o acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal de Justiça Militar foi unânime. Vejamos:
..
A unanimidade constou não penas do extrato do julgamento, como também do acórdão em si (fls. 247/248).
..
Assim, considerando que a decisão proferida no juízo de origem foi unânime, a decisão do Eminente Ministro Presidente é contraditória/equivocada ao não conhecer do recurso por considerá-la não unânime e passível de embargos infringentes.
Dessa forma, para que haja o saneamento da contradição/equívoco, pugna o recorrente pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos, para que seja dado provimento ao agravo em recurso especial (fl. 250).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que trata -se de um acórdão colegiado resultante de uma Representação para Perda de Graduação Militar , julgado procedente de forma unânime, não sendo cabível a interposição de embargos infringentes.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.