ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3087576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese, modificar o entendimento adotado pelo órgão colegiado , que concluiu pela invalidade do testamento, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SUCESSÕES. TESTAMENTO PARTICULAR. INVALIDADE. TESTAMENTO PÚBLICO MANUTENÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. ALÍNEAS "A" E "C".
1. Na hipótese, modificar o entendimento adotado pelo órgão colegiado , que concluiu pela invalidade do testamento, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.
2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 586/587, conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por G A M B e OUTROS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 586/587) que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso (e-STJ fls. 591/599), alegando que "dedicou tópicos específicos para evidenciar o equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, explicitando as razões pelas quais a controvérsia se cinge à revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não ao vedado reexame fático-probatório".
Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 603/608).
O Ministério Público Federal, em parecer de e-STJ fls. 632/634, opinou pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SUCESSÕES. TESTAMENTO PARTICULAR. INVALIDADE. TESTAMENTO PÚBLICO MANUTENÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. ALÍNEAS "A" E "C".
1. Na hipótese, modificar o entendimento adotado pelo órgão colegiado , que concluiu pela invalidade do testamento, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.
2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do
[trecho intermediário suprimido]
(e-STJ fls. 457/464).
Com efeito, modificar o entendimento adotado pelo órgão colegiado , a fim de se afastar a prescrição intercorrente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.
Registre-se que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada (e-STJ fls. 586/587) , conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 1.000,00, os quais devem ser majorados para o patamar de R$ 1.500,00 em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.