ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3087653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ter a controvérsia sido solucionada com base na Resolução n.
- 400/2016 da ANAC, não configurando hipótese do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439., 01156.07771.04862.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE VISTO ELETRÔNICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ter a controvérsia sido solucionada com base na Resolução n. 400/2016 da ANAC, não configurando hipótese do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais e materiais em razão de impedimento de embarque em voo internacional por ausência de visto eletrônico para ingresso no México.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, assentando que a obtenção da documentação necessária é obrigação do passageiro, conforme art. 18, II, da Resolução n. 400/2016 da ANAC.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, concluindo pela inexistência de falha na prestação do serviço e pela responsabilidade do passageiro quanto ao visto exigido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a companhia aérea descumpriu o dever de informação previsto nos arts. 2, 3, 6, III, e 14 do CDC e nos arts. 186 e 927 do CC, ao não alertar previamente sobre a necessidade de visto eletrônico para ingresso no México.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto ao procedimento de embarque, conferência documental e informações prestadas pela transportadora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal pressupõe reexame das circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2, 3, 6, III e 14; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELMUTH ROGANO BACHTOLD e JULIANA CRISTINA DELGADO DA SILVA ROGANO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial ao fundamento
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça.
Ressalte-se, ainda, que o acórdão recorrido também se pauta na interpretação da Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil, que atribui ao passageiro o dever de atender às exigências relativas à execução do transporte, inclusive quanto à obtenção do visto exigido pelos países de destino, escala ou conexão.
Assim, a reforma do julgado igualmente exigiria reavaliar a aplicação dessa norma administrativa ao caso concreto, a partir das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.