ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3087683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- INCIDENTE PROCESSUAL PARA APURAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS DEVEDORES.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial sob o fundamento de preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à discussão sobre o preenchimento dos pressupostos para o processamento do pedido de recuperação judicial e alegada violação aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE PROCESSUAL PARA APURAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS DEVEDORES. CUSTOS DO INCIDENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial sob o fundamento de preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à discussão sobre o preenchimento dos pressupostos para o processamento do pedido de recuperação judicial e alegada violação aos arts. 47, 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005.
2. A parte agravada afirma a inexistência de fundamentos idôneos à reforma da decisão impugnada, e o Ministério Público Federal, intimado, deixou de se manifestar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se houve efetivo prequestionamento, ainda que implícito, das teses referentes às consequências processuais da recuperação judicial, à responsabilidade pela instauração e custeio do incidente e à alegada violação aos arts. 47, 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005, para fins de conhecimento do recurso especial (art. 105, III, da CF/1988 e Súmula 282/STF); e (ii) saber se o exame da controvérsia sobre o preenchimento dos pressupostos para o processamento do pedido de recuperação judicial demanda revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5 .A alegada omissão quanto às consequências processuais da recuperação judicial e à responsabilidade pela instauração e custeio do incidente não foi objeto de debate pela Corte de origem, tendo sido considerada inovação processual indevida no agravo de instrumento, o que evidencia a ausência de prévio
[trecho intermediário suprimido]
n. 3.054.415, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 23/12/2025. )
(..)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fáticoprobatória.
Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: " o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.