DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3087818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 110/113):
Ao julgar o recurso, o Colegiado assim deliberou:
"(..) Conforme decidimos , a decisão recorrida não versa sobre nenhumain limine das hipóteses elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, sendo certo que, em matéria de produção de prova, a controvérsia deve resolver-se pelas regras do ônus probatório ou eventualmente em preliminar de apelação. Tampouco se verifica urgência a justificar mitigação da regra (Tema Repetitivo 988, STJ) - insuficiente a iminência de sentença, cuja impugnação, aliás, devolve o exame do feito em profundidade. Vale dizer, a essencialidade da prova pericial poderá ser aferida oportunamente e, se o caso, determinada a sua produção, não indicando, por ora, necessidade imediata ou indispensabilidade, certo caber à instituição financeira opor fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito invocado pelo autor (art. 373, II, CPC). Nesse sentido, orienta o egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial não se reveste de urgência a ensejar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do NCPC" (AgInt no R Esp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, D Je de 11/11/2022). Em situações análogas, a propósito, já decidiu esta Câmara Cível: (..) Portanto, embora não se mostre manifestamente inadmissível ou improcedente o agravo interno, não existem argumentos aptos a modificar a decisão impugnada." (fls. 02/03, mov. 14.1, 0089769-61.2024.8.16.0000 Ag).
Em sede de Embargos de Declaração, a decisão foi complementada nos termos do acórdão transcrito a seguir:
"(..) Na espécie, o pronunciamento embargado não padece do mencionado vício, tendo entregado a prestação jurisdicional de maneira precisa. Conforme deliberado, a decisão objeto do agravo de instrumento não versa sobre nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do
[trecho intermediário suprimido]
113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.