DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Paranaíba contra decisão que não admitiu recurso … — AREsp AREsp 3087843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Paranaíba contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE DECADÊNCIA E/OU PRESCRIÇÃO C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
- REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO - PRESCRIÇÃO DECENAL - CONTAGEM DO DECURSO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO ENCARGO - CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço em parte do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10089, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Município de Paranaíba contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 329):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DECADÊNCIA E/OU PRESCRIÇÃO C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO - PRESCRIÇÃO DECENAL - CONTAGEM DO DECURSO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO ENCARGO - CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sabe-se que o prazo aplicado é aquele previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial do prazo prescricional conta-se a partir do conhecimento, que sob a ótica da teoria da actio nata, deve corresponder ao momento em que o titular da conta teve conhecimento dos fatos (inexecução dos encargos), tornando possível o exercício do seu direito. A inércia da municipalidade impede a retomada do bem por meio de mera revogação da doação, tendo em vista o decurso do lapso prescricional decenal da doação realizada há mais de 16 anos.
Opostos embargos declaratórios pelo ente municipal, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022 do CPC e 203 do CC. Para tanto, sustenta que o aresto integrativo deveria ser anulado, porque não teria sanado vício indicado nos aclaratórios. Aduz, por fim, que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão que objetiva a reversão da doação do imóvel público seria a data em que constatada a inexecução do encargo.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, pois a parte recorrente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que haveria omissão acerca da lei municipal de regência, cujo dispositivo contém cláusula de reversão automática da doação em caso de descumprimento do encargo.
A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior assevera que "não basta averiguar o transcurso de prazo entre a data da doação e a data de ajuizamento da Ação de Reversão, sendo imprescindível que o Tribunal de origem verifique se a lei que viabilizou a doação condicional incluía previsão a respeito da desconstituição automática, caso não cumprido o encargo" (REsp n. 1.796.417/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 4/6/2024).
Nada obstante, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal questão e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte recorrente, em franca violação ao art. 1.022 do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
concluiu pela ausência de vícios no acórdão, ficando, com isso, configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Diante dessas considerações, foi exercido o juízo de retratação da decisão agravada (fls. 639/642), conhecendo do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fossem sanados os vícios apontados nos termos explicitados.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.972.663/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC. Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração, desta feita com expresso enfrentamento da questão omitida.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.