DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão… — AREsp AREsp 3087882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NO RESP 1.821.182/RS.
- O EMBARGANTE INTERPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, ALEGANDO OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.821.182/RS, CITADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NO RESP 1.821.182/RS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O EMBARGANTE INTERPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, ALEGANDO OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.821.182/RS, CITADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. 2. EM CONTRARRAZÕES, O EMBARGADO SUSTENTOU QUE OS ACLARATÓRIOS NÃO VISAM REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO AO NÃO SE MANIFESTAR SOBRE A APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RESP 1.821.182/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE DESTINAM A SUPRIR OMISSÃO, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, ESCLARECER OBSCURIDADE OU CORRIGIR ERRO MAT ERIAL.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 421 e 927 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da limitação automática de juros remuneratórios à referência da taxa média de mercado do BACEN, com o reconhecimento da legitimidade dos juros livremente pactuados, em razão de o acórdão ter limitado os juros a duas vezes a média de mercado e considerado abusivo o excedente sem análise das peculiaridades do caso concreto. Argumenta que:
No mérito, a Recorrente demonstrou a relação contratual havida entre as partes e discorreu sobre a legalidade dos juros aplicados bem como sobre o dever de cumprimento dos contratos nos exatos termos em que foi pactuado. (fl. 450)
Demonstrou ainda, que, ao contrário da conclusão superficial adotada na sentença ora guerreada, no ato da celebração do contrato a Recorrida foi devidamente informada quanto as condições contratuais, tais como valor das parcelas, taxas, vencimentos, etc. (fl. 450)
Esclareceu, a Recorrente que as prestações contratadas foram fixadas segundo as taxas de juros livremente pactuadas. O contrato resultou, portanto, da livre apreciação dos respectivos interesses pelos próprios contratantes. (fl. 450)
Assim, demonstrou a Recorrente que ao firmar o
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.