DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3087900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 303, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO - ABUSIVIDADE.
- Não configurada hipótese de operação no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, é vedada a cobrança de tarifa de administração do contrato.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 303, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO - ABUSIVIDADE. Não configurada hipótese de operação no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, é vedada a cobrança de tarifa de administração do contrato.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 342-345, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 348-360, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do CPC; art. 1.025, caput, do CPC; art. 4º, IV e IX, e art. 9º, da Lei 4.595/64; art. 15-A, § 1º, IV, da Lei 4.380/64.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de tese essencial (art. 1.022, II, do CPC), inclusive com prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); legalidade da cobrança da taxa de administração prevista contratualmente e autorizada por normas do CMN/BACEN (Lei 4.595/64 e Lei 4.380/64); e dissídio jurisprudencial com o REsp 1.251.331/RS (repetitivo) e acórdão do TJRS sobre a validade da tarifa de administração.
Em juízo de admissibilidade (fls. 436-437, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 451-459, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todas as matérias relevantes para a adequada resolução da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.
A decisão colegiada demonstrou-se fundamentada e compatível com os parâmetros legais aplicáveis, observando-se os deveres de motivação exigidos pelo ordenamento jurídico, com expressa manifestação sobre a ilegalidade da taxa de administração discutida nos autos, a partir da relação obrigacional entabulada entre as partes e das circunstâncias do caso concreto.
A simples insatisfação da parte com o conteúdo decisório ou a adoção de entendimento jurídico diverso daquele por ela sustentado não configura, por si só, omissão, obscuridade ou contradição que ensejem o reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação.
Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.1.Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do
[trecho intermediário suprimido]
de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018, grifei.)
4. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.