DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Eldorado Bra… — AREsp AREsp 3088044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Eldorado Brasil Celulose S/A se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fls.
- 555/577): APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS ESCRITURADO - DISCUSSÃO QUANTO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO ARTIGO 23, DA LC N.
- 165, inciso I e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional e art.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Eldorado Brasil Celulose S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fls. 555/577):
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS ESCRITURADO - DISCUSSÃO QUANTO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO ARTIGO 23, DA LC N. 87/1996, C/C ARTIGO 68, DO CTE (LEI N. 1810/97) - PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS - DECADÊNCIA OPERADA - TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL QUE TEM INÍCIO A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM PLEITEADA NA INICIAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - CONTRA O PARECER O fato gerador do imposto (ICMS), o qual se pretende a restituição, é a emissão de Nota Fiscal de Venda, sendo esse o momento em que o contribuinte faz o recolhimento do imposto, deste modo, por consequência lógica, é a data do início da contagem do prazo decadencial, conforme interpretação dos arts. 165, inciso I e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional e art. 487 do Código Tributário Estadual. Logo, de acordo com o caput do art. 23 da Lei Complementar n. 87/96, o direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, "está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação." O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que "o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento". Assim, verificado o transcurso do prazo superior aos cinco anos, contados da data da emissão do documento, é de ser reconhecida a decadência do direito de creditamento, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. Recurso conhecido e desprovido. Contra o parecer.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação do art. 23 da Lei Complementar 87/1996, sustentando que o prazo de cinco anos previsto no parágrafo único refere-se exclusivamente à escrituração do crédito e não ao seu aproveitamento por compensação, sob pena de violação ao princípio da não cumulatividade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), previsto no art. 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal (fls. 592/599).
Argumenta que, uma vez escriturados tempestivamente, os
[trecho intermediário suprimido]
EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, II e § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia acerca do prazo decadencial para aproveitamento de créditos do ICMS.
2. O prazo decadencial de cinco anos para os créditos escriturais é contado a partir da emissão do documento fiscal do qual decorre o débito do ICMS, conforme dispõe o art. 23, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 87/1996. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.497.239/SP, relator Ministro Paulo S rgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.