DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão a… — AREsp AREsp 3088071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
- DEMANDA AJUIZADA POR ESPOSA DE MOTOCICLISTA VITIMADO EM ACIDENTE ENVOLVENDO COLETIVO.
- CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA.
- COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO E A CONDUTA DO PREPOSTO DA CONCESSIONÁRIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10435, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 527-530):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DEMANDA AJUIZADA POR ESPOSA DE MOTOCICLISTA VITIMADO EM ACIDENTE ENVOLVENDO COLETIVO. COLISÃO FRONTAL ENTRE A MOTO E O ÔNIBUS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO E A CONDUTA DO PREPOSTO DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$100.000,00 QUE NÃO MERECEM REDUÇÃO. VERBA QUE DEVE SER ACRESCIDA DE JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DA FIXAÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA FIXADA EM 2/3 DO SALÁRIO DA VÍTIMA. PLEITO DE DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 401) QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA RÉ PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREU REDUÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA DO DANO MORAL,IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA OU SUA REDUÇÃO. POSTULOU, AINDA, DEDUÇÃO, NA EVENTUAL CONDENAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE DPVAT. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de demanda na qual esposa de motociclista falecido em razão de colisão com coletivo pleiteia compensação por danos morais e pensão mensal vitalícia. Insta ressaltar que a Ré, por ser concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração desse serviço. No caso em apreço, o motociclista faleceu em 18/11/2010, em razão de traumas sofridos quando colidiu frontalmente com coletivo da Demandada. Como defesa, a Reclamada alegou que teria ocorrido culpa exclusiva da vítima. A esse respeito, não foi produzida prova testemunhal, todavia, foram analisados os depoimentos coletados em sede de investigação policial. O primeiro depoente informou que, na data do fato, havia saído da padaria, situada às margens da Rodovia Roberto Silveira, pilotando sua motocicleta, no sentido Centro-Conselheiro, passou por uma motocicleta vermelha, posteriormente identificada como sendo da vítima. Aduziu que avistou um ônibus parado no acostamento às margens do rio, em sentido contrário. Disse que o motociclista, que trafegava a relativa distância a sua frente, precisou desviar do coletivo, que fez uma conversão tomando a pista contrária e avançando na pista em que o motociclista trafegava. Acrescentou que a vítima tentou desviar jogando a moto para o acostamento, mas não foi possível vez que o ônibus não parou. O depoente asseverou que a vítima mantinha
[trecho intermediário suprimido]
reconhecendo-se, portanto, a violação do art. 1.022 do CPC.
Do acima transcrito, verifica-se que o acórdão recorrido efetivamente foi omisso, não abordando a questão referente que foi comprovado nos autos que a parte recorrida atestou que recebeu o seguro DPVAT.
Impõe-se, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que tal omissão seja sanada.
Por conseguinte, afasto a multa imposta em sede de embargos de declaração.
Fica prejudicada a análise das demais questões.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, como entender de direito, apreciando detidamente todos os pontos suscitados pela parte embargante, nos termos da fundamentação acima; bem como para afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.