DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL SA, contra decisão unipessoal … — AREsp AREsp 3088171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL SA, contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ.
- No presente recurso, a parte embargante alega suposta omissão no julgado, pois, a seu entendimento, houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Afirma que trouxe manifestação acerca das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como em relação à incidência do CDC, interesse de agir e legitimidade.
- 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07621., 08826.08938.12963.14067., 08826.08960.08990.13237.13407., 09985.10136.10144.10145.
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL SA, contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ.
No presente recurso, a parte embargante alega suposta omissão no julgado, pois, a seu entendimento, houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Afirma que trouxe manifestação acerca das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como em relação à incidência do CDC, interesse de agir e legitimidade.
É o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo da decisão que justifique a oposição desse recurso.
A decisão embargada foi clara ao explicitar que: "a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ); ii) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (interesse de agir e legitimidade); iii) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (incidência do CDC)."
Necessário salientar que o afastamento dos óbices invocados deve ocorrer com a devida explicação por parte do recorrente do porquê de sua não aplicação de maneira concreta na hipótese em análise.
Na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, deve a parte agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a alegação de que não há qualquer pretensão em reexame de provas.
Por outro lado, no que tange à incidência da Súmula 83/STJ (devedores solidários), cumpre esclarecer que a impugnação da Súmula 83/STJ ocorre com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não se operou na presente hipótese.
Na verdade, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer do recurso integrativo para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso. Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.