DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAGNER SILVA DOS SANTOS contra decisão q… — AREsp AREsp 3088190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAGNER SILVA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Apelação Criminal nº 0800078-20.2022.8.02.0046).
- Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 310 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo sido fixada a pena de 7 meses e 12 dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos.
- A defesa interpôs apelação criminal, sustentando, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria; subsidiariamente, requereu a anulação parcial da dosimetria, com readequação da pena aplicada (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3373, 3632, 7941
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAGNER SILVA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Apelação Criminal nº 0800078-20.2022.8.02.0046).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo sido fixada a pena de 7 meses e 12 dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos.
A defesa interpôs apelação criminal, sustentando, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria; subsidiariamente, requereu a anulação parcial da dosimetria, com readequação da pena aplicada (e-STJ fls. 158/160).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 156):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ENTREGA DE DIREÇÃO DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, fixando a pena em 7 (sete) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (1) verificar se há insuficiência de provas quanto à autoria do crime do art. 310 do CTB, a justificar a absolvição do réu; (II) examinar se houve erro na fixação da pena-base, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime.
II. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoria e a materialidade do crime previsto no art. 310 do CTB estão comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelos laudos periciais e depoimentos testemunhais harmônicos e coerentes, que atestam a entrega de motocicleta a menor de 15 anos pelo apelante, resultando em acidente com vítima fatal.
4. A negativa de autoria apresentada pelo réu não encontra respaldo em prova idônea nos autos, sendo insuficiente para gerar dúvida razoável quanto à sua responsabilidade penal.
5. A dosimetria da pena foi realizada com fundamentação concreta, considerando-se de forma negativa a culpabilidade e as consequências do crime, em conformidade com o art. 59 do Código Penal e com o princípio do livre convencimento motivado.
6. Não se verifica ilegalidade ou arbitrariedade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo em
[trecho intermediário suprimido]
2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2488493/SP, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2598671/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.
(AgRg no AREsp n. 3.008.511/MA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 1/12/2025).
Desta forma, no caso, a falta de impugnação concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que assim dispõe:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.