DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por D P D e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3088309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por D P D e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- ÓRTESES MATERIAIS NÃO LIGADOS A ATO CIRÚRGICO.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, TENDO, COMO CAUSA DE PEDIR, A RECUSA DE COBERTURA, PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, DE FORNECER ÓRTESES E CADEIRA DE RODAS SOB MEDIDA A BENEFICIÁRIO PORTADOR DE PARALISIA FACIAL.
Resultado indicado
Argumenta: 4- A liminar concedida em 1ª instância, todavia, foi revogada, com o provimento do recurso da parte ré, por entender a i.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12500
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por D P D e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ÓRTESES MATERIAIS NÃO LIGADOS A ATO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, TENDO, COMO CAUSA DE PEDIR, A RECUSA DE COBERTURA, PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, DE FORNECER ÓRTESES E CADEIRA DE RODAS SOB MEDIDA A BENEFICIÁRIO PORTADOR DE PARALISIA FACIAL. 2. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA; 3. ARTIGO 10, VII, DA LEI Nº 9.656/98 E SÚMULA Nº 112 DESTE TJRJ. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DOS MATERIAIS LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO. 4. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO EG. STJ, , "PARA SABER SE UMA PRÓTESE OU ÓRTESE ESTÁ LIGADA AO ATO CIRÚRGICO E, PORTANTO, COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE, DEVE-SE INDAGAR SE ELA POSSUI AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS, INERENTES AOS DISPOSITIVOS MÉDICOS IMPLANTÁVEIS: (I) SER INTRODUZIDA (TOTAL OU PARCIALMENTE) NO CORPO HUMANO; (II) SER NECESSÁRIO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA ESSA INTRODUÇÃO E (III) PERMANECER NO LOCAL ONDE FOI INTRODUZIDA, APÓS O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO" (V. AGINT NO RESP N. 1.974.486/DF, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 25/4/2022, DJE DE 27/4/2022.). 5. ATESTADO QUE MENCIONA GENERICAMENTE A FINALIDADE DE EVITAR FUTURAS CIRURGIAS REPARADORAS, SEM INDICAÇÃO DO PROCEDIMENTO QUE SERIA SUPRIDO PELA ÓRTESE. 6. CADEIRA DE RODAS ADAPTADA. RECUSA QUE TAMBÉM É LEGÍTIMA. PRECEDENTES. 7. NÃO SE IDENTIFICA A PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC. 8. PROVIMENTO DO RECURSO, PARA REVOGAR A MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998; e ao art. 20, § 1º, VII, da RN ANS 428/2017, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de custeio, pelo plano de saúde, de órteses destinadas a evitar a realização de cirurgia reparadora futura em criança com deficiência. Argumenta:
4- A liminar concedida em 1ª instância, todavia, foi revogada, com o provimento do recurso da parte ré, por entender a i. Câmara que não cabe ao plano de saúde o fornecimento de órteses. (fl. 107).
Embora o notório saber jurídico dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, entende a Recorrente que o v. Acordão contraria o que prescrevem os artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.