DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A e OUTROS à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3088411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - Seguro de Vida - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito C.C.
- Reparação de Danos com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada/Satisfativa - Autora alega que é pensionista junto ao "INSS", ocorre que foi surpreendida com diversos descontos indevidos em sua conta bancária, aduz não ter realizado quaisquer tipos de contrato, muito menos autorizado tais descontos - Sentença de Procedência .
- Apelação da ré "CHUBB SEGUROS BRASIL S/A", requerendo o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alternativamente, sua minoração, bem como no afastamento da repetição do indébito de forma dobrada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - Seguro de Vida - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito C.C. Reparação de Danos com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada/Satisfativa - Autora alega que é pensionista junto ao "INSS", ocorre que foi surpreendida com diversos descontos indevidos em sua conta bancária, aduz não ter realizado quaisquer tipos de contrato, muito menos autorizado tais descontos - Sentença de Procedência .
Apelação da ré "CHUBB SEGUROS BRASIL S/A", requerendo o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alternativamente, sua minoração, bem como no afastamento da repetição do indébito de forma dobrada.
Apelação da ré, "MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR", requerendo o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alternativamente, sua minoração, bem como no afastamento da repetição do indébito de forma dobrada.
Exame: É solidária a responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo - Inteligência dos artigos 7º, parágrafo único, 12 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor Bem reconhecido o dever de indenizar, nos termos do artigo 927, do Código Civil - O quantum fixado em R$15.000,00, está de acordo diante das circunstâncias específicas do caso concreto, sendo que foram respeitados os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem caracterizar o enriquecimento sem causa da autora - Correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado Sentença mantida RECURSOS IMPROVIDOS.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 186 e 926 do CC, no que concerne à inexistência de danos morais, eis que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta da recorrente, não sendo o caso de dano moral in re ipsa.
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, embora o Recurso Especial tenha sido interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, não há qualquer fundamentação recursal a ela relacionada.
Por isso, incide a Súmula n. 284/STF,
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.