DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3088464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- O recorrente sustenta, em síntese, que os óbices aplicados ao processamento do recurso devem ser afastados.
- Afirma que houve negativa de vigência aos arts.
- 11, 489, II, e 1.022, II, do CPC/15, por omissão do Tribunal de origem quanto à tese de ilegalidade da cobrança da "Tarifa de Pré-Arbitragem".
Resultado indicado
1.003, § 5º do Código de Processo Civil, porém não merece ser conhecido por falta de impugnação suficiente do óbice da súmula nº 7 do STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O recorrente sustenta, em síntese, que os óbices aplicados ao processamento do recurso devem ser afastados.
Afirma que houve negativa de vigência aos arts. 11, 489, II, e 1.022, II, do CPC/15, por omissão do Tribunal de origem quanto à tese de ilegalidade da cobrança da "Tarifa de Pré-Arbitragem".
Alega, ainda, violação aos arts. 344 e 373, I, do CPC, porque, decretada a revelia e existindo documentos que corroboram as alegações iniciais, não havia motivo para afastar os seus efeitos e, ao julgar improcedente a ação por ausência de provas, o Tribunal deveria ter oportunizado a produção probatória previamente requerida na inicial, não havendo interesse recursal para a autora buscar dilação probatória contra sentença que lhe foi favorável.
Defende que é inaplicável a Súmula 7/STJ, já que a controvérsia cinge-se à interpretação e aplicação dos arts. 344 e 373, I, do CPC, sem reexame de provas.
Por fim, aduz que foi demonstrada a similitude entre o acórdão recorrido e o paradigma do STJ (AgInt no AREsp 1.283.447/SC), inclusive com quadro comparativo, evidenciando divergência quanto ao cerceamento de defesa e à necessidade de reabertura da instrução quando a improcedência decorre de falta de prova indeferida.
Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, porém não merece ser conhecido por falta de impugnação suficiente do óbice da súmula nº 7 do STJ.
A análise dos argumentos recursais não indica a existência de elementos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
.. Não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 11, 489 e 1022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.
Neste sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
de inadmissão. Mais especificamente, não rebateu o óbice da súmula nº 7 do STJ, limitando-se a afirmar que a discussão posta em julgamento não exige reexame de provas, destacando que "a controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito, relacionada à interpretação e a aplicação dos arts. 344 e 373, I, do CPC, e não ao reexame do conjunto fático-probatório." (e-STJ fl. 920), o que é insuficiente para a impugnação, conforme demonstrado acima.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.