DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROSANGELA LUIS FERRAO DE SOUZA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3088507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROSANGELA LUIS FERRAO DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ONDE A SENTENÇA JULGOU EXTINTA A DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
- A AUTORA APELOU, QUESTIONANDO A INSUFICIÊNCIA DA NOTA FISCAL APRESENTADA PELO BANCO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ROSANGELA LUIS FERRAO DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENT . CASO EM EXAME: 1. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ONDE A SENTENÇA JULGOU EXTINTA A DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. A AUTORA APELOU, QUESTIONANDO A INSUFICIÊNCIA DA NOTA FISCAL APRESENTADA PELO BANCO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) AVALIAR A SUFICIÊNCIA DA NOTA FISCAL COMO PROVA DO VALOR DE VENDA DO VEÍCULO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A NOTA DE VENDA EMITIDA POR LEILOEIRO OFICIAL É CONSIDERADA DOCUMENTO VÁLIDO E SUFICIENTE PARA COMPROVAR O VALOR DA VENDA DO VEÍCULO, NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA PARTE AUTORA. IV. DISPOSITIVO: 5. SENTENÇA MANTIDA. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e divergência de interpretação dos arts. 428 e 429 do Código de Processo Civil; 397 e 406 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da invalidade da nota de venda e aplicação do valor da Tabela FIPE para o cálculo do sobejo, em razão de a nota não conter assinatura idônea e configurar mera tela unilateral de sistema interno. Argumenta que:
Com o devido respeito, E. Tribunal de Justiça de SP está negando e deixando de aplicar norma vigente contida nos arts. 428 e 429 do CC. Explica-se.
No presente caso, o Recorrido colacionou aos autos cópia de nota de venda do veículo levado a leilão. Contudo, tal documento não é passível de comprovar suas alegações, visto que apresenta diversos vícios que impedem a devida verificação, haja vista, que em simples análise é possível verificar que a nota apresentada (de venda) não possui qualquer assinatura válida para atestar que se trata de documento idôneo e hábil para comprovar a ocorrência do leilão, caracterizando mera tela de sistema interno. (fl. 150)
Nesse sentido, temos que, com a impugnação à autenticidade do documento, o ônus da prova passa a ser da parte Recorrida, que deveria demonstrar a veracidade das informações contidas em tal documento (Arts. 428 e 429 do CPC), fato este que não ocorreu.
Dessa forma, o documento apresentado nas fls. 187 é uma tela de sistema interno da Recorrida, e é pacífico na jurisprudência que telas de sistemas por si só não
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.