DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento n… — AREsp AREsp 3088538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 5 e 7 desta Corte Superior.
- Segundo a parte agravante, não se faz necessária a incursão na seara fático-probatória ou interpretação do contrato para analisar as alegadas ofensas aos artigos 186 e 927 do Código Civil, pois o próprio acórdão recorrido reconhece que o presente caso versa sobre descumprimento contratual motivado por atraso na entrega do imóvel.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de razões que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 5 e 7 desta Corte Superior.
Segundo a parte agravante, não se faz necessária a incursão na seara fático-probatória ou interpretação do contrato para analisar as alegadas ofensas aos artigos 186 e 927 do Código Civil, pois o próprio acórdão recorrido reconhece que o presente caso versa sobre descumprimento contratual motivado por atraso na entrega do imóvel.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de razões que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 861/874, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face do acórdão da 21ª Câmara de Direito Privado, fls. 851/859, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% AO MÊS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL, A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA, E DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA, DEVIDO À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS AQUELES QUE PARTICIPAM DA CADEIA DE PRODUÇÃO E SERVIÇO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME FIXADO NA SENTENÇA (TEMAS 970 E 996 DO STJ). DANO MORAL CONFIGURADO. Documento recebido eletronicamente da origem VALOR CORRETAMENTE FIXADO EM R$ 10.000,00, CONSIDERANDO A PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. ATRASO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 186, 413 e 927, do Código Civil. Insurge-se contra a não diminuição da cláusula penal, e que normalmente, é fixada em 05% (meio por cento) sobre o valor pago, bem como contra a condenação indenizatória a título de dano moral.
Contrarrazões, fls. 902/916.
É o brevíssimo relatório.
Não assiste razão à recorrente.
O entendimento firmado pela Câmara de origem, inclusive, que se coaduna ao ponderado no voto do acórdão paradigma:
"(..) Nessa linha de intelecção, diante
[trecho intermediário suprimido]
o Recurso Especial.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Na espécie, não se verifica qualquer referência textual a elementos fáticos do acórdão recorrido que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação específica e suficiente dos óbices, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.