DECISÃO Examina-se agravo em re curso especial interposto por Círculo Operário Caxiense, contra decisã… — AREsp AREsp 3088541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em re curso especial interposto por Círculo Operário Caxiense, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) tornar definitivas as liminares conferidas; ii) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento do montante de indenização a título de danos materiais no montante de R$ 2.465.910,05; iii) condenar os requeridos, solidariamente, à compensação por danos morais de R$ 739.773,00. (e-STJ fls.
- 2.023 -2.043) Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Kinsel Advogados Associados e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Roberto Domingos Toigo, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09594.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em re curso especial interposto por Círculo Operário Caxiense, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 27/9/2025
Concluso ao gabinete em: 19/11/2025
Ação: de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por Círculo Operário Caxiense, em face de Roberto Domingos Togo e Kinsel Advogados Associados, na qual requer o ressarcimento de valores repassados indevidamente e a responsabilização pelo superfaturamento de honorários vinculados ao CEBAS e ao PROSUS.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) tornar definitivas as liminares conferidas; ii) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento do montante de indenização a título de danos materiais no montante de R$ 2.465.910,05; iii) condenar os requeridos, solidariamente, à compensação por danos morais de R$ 739.773,00. (e-STJ fls. 2.023 -2.043)
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Kinsel Advogados Associados e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Roberto Domingos Toigo, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
I. Caso em Exame: A demanda envolve a relação entre a entidade Círculo Operário Caxiense, seu ex- superintendente e a sociedade de advogados contratada para prestar serviços. Alega-se que os réus teriam se unido para obter vantagem ilícita, gerando prejuízos materiais e morais à entidade autora, por meio de repasses financeiros indevidos.
II. Questão em Discussão: (i) Se houve comprovação de prejuízo à autora que justi que a indenização; (ii) Analisar a responsabilidade solidária dos réus quanto aos valores repassados e à suposta prática de superfaturamento dos honorários advocatícios.
III. Razões de Decidir: Preliminar. Constatou-se a desistência do réu ao pedido de assistência judiciária gratuita, afastando a preliminar de deserção. Mérito. Resultou comprovada a ocorrência de repasses mensais de valores recebidos a título de honorários, por mais de dois anos, pelo sócio da sociedade de advogados em favor do corréu, ex-superintendente da entidade autora. De igual forma, ausente justi cativa para o montante elevado dos honorários, con gurando-se o superfaturamento e demonstrando a responsabilidade solidária entre os réus pelos danos materiais causados à entidade. Ainda que se considere, hipoteticamente, que o superfaturamento
[trecho intermediário suprimido]
ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial.
3. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, não há demonstração apta de prejuízo patrimonial alegadamente sofrido pela pessoa jurídica de propriedade do agravante.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A falta da similitude fática e de cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio.
6. A incidência da Súmula 7 desta Corte, acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.