DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual IRAPURU TRAN… — AREsp AREsp 3088652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual IRAPURU TRANSPORTES LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- Interrupção do fornecimento de energia elétrica que prejudicou a atividade empresarial de transporte explorada pela autora.
- Necessidade de locação de gerador, por 7 dias.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual IRAPURU TRANSPORTES LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 247):
APELAÇÕES. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Interrupção do fornecimento de energia elétrica que prejudicou a atividade empresarial de transporte explorada pela autora. Restabelecimento dos serviços após 25 horas. Necessidade de locação de gerador, por 7 dias. Demanda ajuizada em face da concessionária. Parcial procedência na origem para condenar a ré a ressarcir quatro diárias. Inconformismo de ambas as partes. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Desnecessária a produção de outras provas no caso concreto. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. Ainda que se pudesse cogitar de caso fortuito ou força maior, a concessionária não está desobrigada de cumprir os prazos para a religação, previstos pela ANEEL. Uma vez que a unidade consumidora está localizada em zona urbana não foi formulado pedido de urgência, o restabelecimento deveria ter ocorrido em até 24 horas. Inteligência do art. 362, inc. IV, da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021. RESPONSABILIDADE CIVIL. Extrapolado em apenas uma hora o prazo para a religação da energia, fixado pela agência reguladora do setor, não há nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos suportados pela autora. Não ficaram comprovados quais foram os prejuízos havidos por apenas uma hora de atraso. Sociedade empresária que, por decisão administrativa interna, deixou de adotar método alternativo de segurança para a hipótese de interrupção do fornecimento por problemas na rede pública de distribuição, assumindo riscos deste proceder. Ação improcedente. Sentença reformada. SUCUMBÊNCIA. Verbas sucumbenciais imputadas à autora. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO, PREJUDICADO O ADESIVO.
Não foram opostos embargos de declaração na origem.
A parte recorrente alega violação dos arts. 21, XII, b, e 37, § 6º, da Constituição Federal, sustentando responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público de energia elétrica por falha na prestação do serviço essencial.
Indica, também, dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, 6º, VIII, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, e 7, 278, 355, 369, 373, 442, 443 e 938 do Código de Processo Civil, ao argumento de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem a produção de prova testemunhal requerida e
[trecho intermediário suprimido]
SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.