DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VITORIA MARIA DA SILVA MARQUES e OUTRO à decisão que não ad… — AREsp AREsp 3088672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VITORIA MARIA DA SILVA MARQUES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- 416) O acórdão impugnado contrariou o artigo 734 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade objetiva do transportador pelo dano causado aos passageiros. (fl.
- 417) O acórdão recorrido contrariou esse entendimento ao negar a indenização e afastar a responsabilidade objetiva da transportadora. (fl.
Resultado indicado
418) Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam, confiando nos elevados conhecimentos desta Colenda Corte Superior, a Recorrente espera que seja o presente Recurso Especial conhecido e PROVIDO, a fim de que o v. acórdão guerreado seja REFORMADO, reconhecendo a r. sentença de origem, condenando as recorridas ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9600, 7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VITORIA MARIA DA SILVA MARQUES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
RESPONSABILIDADE CIVIL Incidente (freada brusca) durante o transporte de passageiros, ocasionando a queda da autora e consequentes lesões corporais (fratura na clavícula direita) Pedido de indenização material (pensão mensal) e danos morais (R$ 100.000,00) pela sequela sofrida que reduziu de forma permanente sua capacidade laboral Contestação do transportador negando nexo causal com qualquer sequela permanente, pedindo o afastamento do dano moral ou arbitramento com moderação, além da dedução do quanto pago a título de seguro obrigatório - Pretensão julgada antecipada e parcialmente procedente em primeiro grau de jurisdição, eis que perícia médica não constatou sequela ou redução de capacidade laboral, fixando somente indenização por dano moral e estético em R$ 30.000,00 Irresignação de ambas as partes ..
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 734 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva do transportador e da condenação por danos morais e estéticos, em razão de acidente ocorrido no interior de ônibus com fratura na clavícula direita, trazendo a seguinte argumentação:
A recorrente sofreu acidente dentro do ônibus de propriedade das recorridas em 21/06/2016, conforme Boletim de ocorrência às fls.19, vez que a recorrente , gravemente ferida, sentindo fortes dores na cabeça e no seu ombro direito, não conseguia se mover, permanecendo deitada no chão do ônibus por volta de meia hora, até a chegada do SAMU, que a socorreu. (fl. 416)
O acórdão impugnado contrariou o artigo 734 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade objetiva do transportador pelo dano causado aos passageiros. (fl. 417)
O acórdão recorrido contrariou esse entendimento ao negar a indenização e afastar a responsabilidade objetiva da transportadora. (fl. 418)
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam, confiando nos elevados conhecimentos desta Colenda Corte Superior, a Recorrente espera que seja o presente Recurso Especial conhecido e PROVIDO, a fim de que o v. acórdão guerreado seja REFORMADO, reconhecendo a r. sentença de origem, condenando as recorridas ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. (fl. 418)
Quanto à segunda controvérsia, pela
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.