DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 3088687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts.
- 489 e 1.022, I e II, do CPC, (b) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.
- Tribunal de Justiça Sucumbência mínima da parte autora Inteligência do art.
Resultado indicado
86, parágrafo único, do CPC Condenação ao pagamento de parte das custas, despesas processuais e honorários advocatícios pela autora afastada - Sentença reformada em parte - Recurso da ré não provido e recurso dos autores provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC, (b) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 1.163-1.166).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 919):
APELAÇÃO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO URBANO - Ação de rescisão contratual, com pedido de restituição de valores pagos - Alegação de falta de interesse de agir, dada a ausência de documento comprovando notificação escrita direcionada para a empresa apelante objetivando o pedido de rescisão - Afastamento - Prescindível a notificação premonitória no caso de rescisão requerida pelos compromissários-compradores, sendo tal notificação, segundo a lei, indispensável apenas para constituição em mora dos adquirentes, em caso de pedido de rescisão contratual por falta de pagamento das prestações - Ruptura do contrato por liberalidade da contratante (desistência) - Possibilidade - Rescisão contratual admitida, uma vez que ninguém é obrigado a se manter atrelado à contratação - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 80.078/90) - Devolução do valor pago que deve ocorrer em parcela única, com retenção de 10% (dez por cento) do valor pago pelos compromissários compradores (prestações e arras/sinal) - Montante este que se revela adequado e observa o princípio da proporcionalidade, sendo suficiente para cobrir as despesas suportadas pela ré Incidência de taxa de fruição de 0,75% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, conforme previsão contratual - Taxa de fruição inexigível, ante a inexistência de condições de uso pleno ou econômico do imóvel (lote de terreno urbano), sem edificação - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Sucumbência mínima da parte autora Inteligência do art. 86, parágrafo único, do CPC Condenação ao pagamento de parte das custas, despesas processuais e honorários advocatícios pela autora afastada - Sentença reformada em parte - Recurso da ré não provido e recurso dos autores provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.020-1.027).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.030-1.093), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando deficiência na prestação jurisdicional e pleiteando seja declarada omissão do acórdão quanto a "ausência de manifestação expressa quanto à efetiva
[trecho intermediário suprimido]
porquanto sequer edificado. Dessa forma, a ausência de condições mínimas para o exercício da posse plena afasta a incidência da taxa de fruição, pois inexiste fundamento para presumir enriquecimento sem causa dos apelados" (fl. 929).
A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.