DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo BANCO J — AREsp AREsp 3088693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo BANCO J.
- SAFRA S.A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pelo BANCO J. SAFRA S.A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 128):
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL QUE NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO INESCUSÁVEL.
NÃO HAVENDO CUNHO TERMINATIVO NA DECISÃO RECORRIDA, DESCABE A INTERPOSIÇÃO DE APELO, PORQUANTO SERIA O AGRAVO DE INSTRUMENTO O RECURSO APROPRIADO, SEGUNDO DISPÕE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL POR SE TRATAR DE ERRO INESCUSÁVEL. PRECEDENTES.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 203, § 1º, do CPC.
Sustenta que:
.. quando a decisão é equivocadamente rotulada como "sentença" pelo próprio juízo de origem, resta caracterizada situação de erro material que induz a parte a erro, autorizando a aplicação da fungibilidade recursal.
Assim, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente admissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando a parte for induzida a erro pela própria conduta do juízo de origem, especialmente em razão de erro na classificação ou intitulação da decisão judicial.
No caso concreto, o v. acórdão recorrido diverge frontalmente dessa orientação jurisprudencial pacífica, ao não reconhecer a fungibilidade, mesmo diante da indevida qualificação da decisão como "sentença" pelo próprio magistrado, o que evidentemente gerou dúvida objetiva sobre a via recursal adequada. (fl. 141)
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 146-147).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 148-151), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não foi apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
DA SÚMULA N. 83/STJ.
O Tribunal de origem decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que o recurso cabível contra decisão que resolve incidente e que não extingue a execução será o agravo de instrumento, e a utilização do recurso de apelação configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da
[trecho intermediário suprimido]
cabível contra decisão interlocutória que não extingue o cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
4. A interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória caracteriza erro processual grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.287.613/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Incide, na espécie, a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.