DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença — AREsp AREsp 3088727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença.
- Na decisão, rejeitou-se a impugnação apresentada pela União.
- No Tribunal a quo, a decisão foi reformada em parte.
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
Resultado indicado
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6062
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença. Na decisão, rejeitou-se a impugnação apresentada pela União. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada em parte.
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). LEGITIMIDADE ATIVA. DOCUMENTOS SUFICIENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DA PARTE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO NÃO É POSSÍVEL RENOVAR A DISCUSSÃO EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. 2. NÃO SE PODE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DE QUE OS BENEFICIADOS ESTAVAM ASSOCIADOS À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUANDO AS LISTAS FORAM APRESENTADAS NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIOS, SEM IMPUGNAÇÃO A ESSE RESPEITO. 3. CONSTANDO DOS AUTOS DOCUMENTO APRESENTADO PELO ÓRGÃO PÚBLICO, NO QUAL ESTÃO DISCRIMINADOS OS PAGAMENTOS REALIZADOS A TÍTULO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA) E AS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS, NÃO SE PODE ACOLHER A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A EXECUÇÃO. 4. NÃO SE PODE REALIZAR O FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA CONSIDERAR O VALOR DEVIDO A CADA BENEFICIADO, QUANDO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO É APRESENTADO POR ELE INDIVIDUALMENTE. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. A legitimidade ativa da Exequente foi reconhecida na sentença proferida no processo de conhecimento, não sendo o caso de novo exame a esse respeito. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que reconhecida a legitimidade da parte no processo de conhecimento, não é possível a rediscussão do tema em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. (..) No caso, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam foi afastada quando do julgamento da apelação interposta pela União (PFN) nos autos da Ação de conhecimento nº 0052279-94.2011.4.01.3400, sob o fundamento de que foram apresentadas pela autora as listas e as autorizações individuais de seus
[trecho intermediário suprimido]
enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.