DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CALUMBÍ à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3088786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CALUMBÍ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL.
- DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6062
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CALUMBÍ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE INEPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADO. CARGO COMISSIONADO. VERBAS TRABALHISTAS. DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. TEMA 551 DO STF NÃO APLICÁVEL. ENTENDIMENTO DO STF EM RE 608.027/MG. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 551 DO STF. CARGO COMISSIONADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 319, 320, 373, I, e 434 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inobservância do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, em razão de o acórdão ter considerado que o ora recorrido se desincumbiu do encargo probatório sem a devida comprovação nos autos, trazendo a seguinte argumentação:
A princípio, cumpre destacar que, em que pese o Tribunal sustentar os ditames do Art. 373 do CPC/2015 como aplicáveis à presente demanda, considerou que o Recorrido havia se desincumbindo do ônus da prova imposto pelo dispositivo legal supramencionado, quando, na verdade, tal fato não ocorreu. (fl. 272)
Da leitura da norma supratranscrita, constata-se que cabe ao Autor o ônus de juntar aos autos elementos probatórios formadores do direito por ela perseguido.
Uma vez fixadas as premissas sobre a quem cabe provar as alegações de direito, no presente processo, passa-se à análise detida do caso, conforme os fundamentos a seguir.
Inicialmente, importa destacar a distribuição do ônus da prova no caso concreto. Quando se litiga contra o Estado, deve-se sempre produzir provas no sentido de comprovar os fatos e direito alegados, sendo irrelevante até mesmo eventual revelia, já que o efeito de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial não se aplica (345, inc. II do CPC).
Assim, é norma cogente que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Desse modo, cabia à autora, ora Recorrida, trazer aos autos elementos probatórios constitutivos do seu direito, de modo que não restassem dúvidas quanto ao inadimplemento sustentado na exordial. (fl. 273)
Dessa maneira, cabia à Autora/Recorrido juntar as provas de suas alegações, uma vez que os fatos por eles narrados não se enquadram na regra processual prevista no art. 374, do CPC, que enumera
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.