DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SERGIO MOY… — AREsp AREsp 3088796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SERGIO MOYSES DE ASSIS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Prova da materialidade e da autoria das condutas delitivas configuradas no pagamento realizado pela administração pública e ausência de prestação de serviço.
- Recursos ministeriais e defensivos parcialmente providos para redimensionamento da pena.
- Caso em exame 1.Apelações criminais recíprocas de sentença condenatória do crime de peculato-desvio.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11068.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SERGIO MOYSES DE ASSIS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 3369-3436):
"Ementa: Direito penal militar. Apelação criminal. Peculato-desvio. Prova da materialidade e da autoria das condutas delitivas configuradas no pagamento realizado pela administração pública e ausência de prestação de serviço. Sentença condenatória. Recursos ministeriais e defensivos parcialmente providos para redimensionamento da pena.
I. Caso em exame
1.Apelações criminais recíprocas de sentença condenatória do crime de peculato-desvio. A sentença afirmou a existência de arcabouço probatório suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitiva dos acusados, condenando os ex-Ten Cel PM José Afonso Adriano Filho Cel Res PM Kooki Taguti e 1º Sgt Res PM Samuel Martins da Silva. Por sua vez, absolveu os Ten Cel Res Sérgio Moyses de Assis e Maj Res PM Edson Oliveira dos Santos, com fundamento de não existir prova de ter os acusados concorrido para a infração penal (art. 439, alínea "c", do CPPM).
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão, referente à prova da materialidade e da autoria delitiva do crime de peculato-desvio, consiste em saber se: (i) a sentença deve ser anulada em razão de estar lastreada em elementos insuficientes para a condenação; (ii) os procedimentos de dispensa de licitação foram realizados em conformidade com o imperativo normativo vigente à época; (iii) os serviços designados no procedimento de contratação foram efetivamente prestados; (iv) o numerário da Administração Pública Militar foi efetivamente desviado em benefício de terceiros; (v) no caso em apreço, constatada a irregularidade deve incidir o tipo penal descrito na antiga Lei de Licitações (Lei n.º 8.666/1993) ; (vi) O Ten Cel PM Sérgio Moyses de Assis concorreu para a prática delitiva, ao dar início ao procedimento de dispensa de licitação fraudulento tendo pleno conhecimento de que os orçamentos apresentados eram manifestamente falsos; (vii) o fato narrado da denúncia extrapolou o âmbito de proteção da norma que justifique a exasperação da reprimenda para acima do mínimo legal; (viii) o modo de execução, como circunstância judicial desabonadora, está ínsito nas próprias elementares do tipo; (ix) Com relação aos Oficiais de maior posto, como esses possuíam a posição de comando, se a pena-base deve ser majorada em razão dessa condição; (x) com relação a dosagem das
[trecho intermediário suprimido]
na íntegra, os termos do recurso especial. Como é de conhecimento, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessa forma, mostra-se correta a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, o que impede o provimento ao presente agravo regimental.
5. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no AREsp n. 1.260.918/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo em recurso especial, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.