DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3088852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls.
- PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
- CASO EM EXAME: Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela parte autora, diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), contra a parte ré, operadora de plano de saúde.
Resultado indicado
Recurso da parte ré desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 820-821, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela parte autora, diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), contra a parte ré, operadora de plano de saúde. A parte autora busca o custeio de tratamento multidisciplinar, incluindo psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia, psicopedagogia, musicoterapia e terapia ocupacional, conforme prescrição médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) Saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear o tratamento multidisciplinar prescrito, incluindo musicoterapia e fisioterapia pelo método Pediasuit. (ii) Determinar a forma de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A Resolução Normativa nº 566 da ANS estabelece que a operadora de plano de saúde deve garantir o atendimento do beneficiário diante da indisponibilidade de prestador integrante da rede credenciada, incluindo métodos específicos indicados pelo médico assistente. (iv) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual reconhece a obrigatoriedade de custeio de terapias multidisciplinares para o tratamento de TEA, incluindo musicoterapia e fisioterapia pelo método Pediasuit. (v) A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar os percentuais estabelecidos pelo art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, não sendo aplicável o critério equitativo. IV. DISPOSITIVO: (v) Pedido parcialmente procedente. Recurso da parte autora provido em parte para incluir na cobertura contratual obrigatória o tratamento de musicoterapia e fisioterapia pelo método Pediasuit. Recurso da parte ré desprovido. Redistribuição dos ônus de sucumbência, atribuindo-os exclusivamente à parte ré. Fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, com honorários recursais de 2% em favor dos advogados da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III CPC, art. 85, § 2º Resolução Normativa nº 566 da ANS Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.064.964/SP, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
- não mais subsiste, de modo que a operadora de plano de saúde deve custear o tratamento pelo método Pediasuit.
Dessa forma, de acordo com a jurisprudência atual desta Corte, o plano de saúde está obrigado a custear as terapias conhecidas como Bobath, TREINI, TheraSuit e PediaSuit, desde que realizadas em estabelecimento de saúde por profissional devidamente habilitado.
Assim, estando o acórdão impugnado em conformidade com a jurisprudência desta Corte, de rigor a manutenção do decisum, ante a incidência, na espécie, da Súmula 83/STJ.
2. Do e xposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo (art. 1.042 do CPC/2015) para negar provimento ao recurso especial .
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.