DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARLON NUNES MENDES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3088864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARLON NUNES MENDES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- VERBA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
- INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOMENTE A PARTIR DA DATA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10421.10429., 08826.08842.08874.10655.13537.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARLON NUNES MENDES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 91/92):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOMENTE A PARTIR DA DATA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL INCLUSIVE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DESCONSITUIÇÃO DAS PREMISSAS QUE ORIENTARAM O DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, confirmando o interlocutório de origem que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, estabelecendo a incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios somente a partir da data de intimação da parte executada para pagamento da dívida (19-09-2022).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: se a decisão agravada deve ser reformada para determinar a incidência de juros moratórios a partir da citação, conforme arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do CTN; se a jurisprudência do STJ veda a incidência de juros sobre honorários advocatícios quando o valor da condenação já está atualizado; se a matéria está sujeita à preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença proferida no processo de conhecimento não estabeleceu os consectários legais incidentes sobre o valor devido a título de honorários advocatícios, fixando a verba em 10% sobre o proveito econômico obtido.
4. Ao estabelecer que a quantia referente aos honorários advocatícios "deve ser corrigida desde a data da propositura da ação (10-11-2010) e os juros de mora devem incidir desde a data de intimação da parte executada para pagamento da dívida (19-9-2022) ", a decisão proferida na origem não destoa da jurisprudência pacífica do STJ.
5. Em relação à incidência dos juros de mora incidentes no cálculo objeto do cumprimento de sentença, é necessário atentar-se para a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que:
a) Arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, "(..) os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba advocatícia " (AgInt no AREsp n. 2.170.763/PR, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 08-05-2023, DJe de 10-05-2023), ao encontro da
[trecho intermediário suprimido]
ao princípio da congruência em razão da natureza de ordem pública da matéria.
Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.