DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por L M M DE A contra decisão unipessoal que determ… — AREsp AREsp 3088889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por L M M DE A contra decisão unipessoal que determinou o sobrestamento do processo em razão da afetação do Tema 1.375 do STJ.
- Em suas razões recursais, a parte embargante alega distinção quanto ao Tema 1.295 do STJ.
- Afirma que o processo se relaciona com a inviabilidade logística da rede credenciada ofertada pela operadora do plano de saúde e não com o limite de sessões do tratamento.
- A. contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que discute a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por L M M DE A contra decisão unipessoal que determinou o sobrestamento do processo em razão da afetação do Tema 1.375 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega distinção quanto ao Tema 1.295 do STJ. Afirma que o processo se relaciona com a inviabilidade logística da rede credenciada ofertada pela operadora do plano de saúde e não com o limite de sessões do tratamento.
É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
- Da alegada omissão quanto ao sobrestamento do processo
A decisão embargada foi clara e coerente ao determinar o sobrestamento do processo em razão da afetação do Tema 1.375 do STJ, conforme se extrai:
Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S. A. contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que discute a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência.
A questão de direito foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.375), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do -L, I, art. 256 do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental nº 24, de 28/09/2016.
Dessa forma, diferentemente do alegado no presente recurso, não houve o sobrestamento do processo em razão da afetação do Tema 1.295 do STJ, o qual, de fato, não se relaciona com o objeto do processo.
Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.