DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PLINIO VALMOR DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3088936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PLINIO VALMOR DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- NÃO HÁ QUALQUER MOTIVO E FUNDAMENTO LEGAL PARA QUE O PROCESSO SEJA SUSPENSO EM RAZÃO DO ALEGADO FALECIMENTO DA ESPOSA DO EXECUTADO, POIS ESTA SEQUER É PARTE NO PROCESSO, DESCABENDO APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM FULCRO NO ART.
- 921, INCISO I CPC E PROVIDÊNCIAS DO INCISO I, DO PARÁGRAFO 2º DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14857, 10462
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PLINIO VALMOR DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO HÁ QUALQUER MOTIVO E FUNDAMENTO LEGAL PARA QUE O PROCESSO SEJA SUSPENSO EM RAZÃO DO ALEGADO FALECIMENTO DA ESPOSA DO EXECUTADO, POIS ESTA SEQUER É PARTE NO PROCESSO, DESCABENDO APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM FULCRO NO ART. 921, INCISO I CPC E PROVIDÊNCIAS DO INCISO I, DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 313 DO CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 889, II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da execução, em razão do óbito da coproprietária e da ausência de intimação de seus herdeiros, trazendo a seguinte argumentação:
V - Pela análise do relatório nos embargos de declaração é possível verificar que o recorrente, com intuito de afastar a nulidade da execução, teve o cuidado de alertar aos julgadores da negativa de vigência do inc. II, do art. 889 do CPC, sobre o qual o acordão não se pronunciou, apesar de objeto do agravo de instrumento. (fl. 37)
V - a - O único intuito do recorrente é evitar a adoção de várias outras medidas processuais, o que certamente contribui para o emperramento da máquina judiciária e acarreta enormes prejuízos ao erário, em decorrência da continuidade de tramitação de um processo executivo que certamente terminará sendo declarado NULO, diante da incontestável violação direta e literal de LEI FEDERAL, oriunda da não intimação dos herdeiros da coproprietária do imóvel que veio a óbito, o que resta reconhecido no acórdão, ao confirmar que a Coproprietária do imóvel não foi intimada, porque SEQUER É PARTE NA EXECUÇÃO, situação que acarreta a NULIDADE DA EXECUÇÃO, diante da negativa de vigência à LEI FEDERAL - o inciso II, do art. 889 do CPC - que exige a intimação da coproprietária, quando da penhora de sua fração ideal, para assegurar o direito de preferência, contraditório e ampla defesa. (fl. 37)
Desse modo, em decorrência do óbito da coproprietária, não resta qualquer dúvida de que cumpria ao tribunal "ad quem" dar provimento ao agravo de instrumento e determinar a suspensão da execução, a fim de afastar a nulidade da execução com a intimação dos herdeiros da coproprietária do imóvel que veio a óbito, assegurando aos herdeiros da
[trecho intermediário suprimido]
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspíc ios da alínea "a" do permissivo constitucion al, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.