DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art — AREsp AREsp 3089041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art.
- 1.042 do CPC), interposto por TALLITA MONTEIRO BALAN, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 7779, 13237, 4830
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por TALLITA MONTEIRO BALAN, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 141, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO - ALTERAÇÃO DE VOO - SENTENÇA QUE APENAS NÃO ACOLHEU A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA RESPEITANTE AOS DANOS MORAIS - RECURSO DA AUTORA - COMUNICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA ALTERAÇÃO DO VOO EM PRAZO MUITO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC - AUTORA QUE TEVE TEMPO HÁBIL PARA ADQUIRIR NOVA PASSAGEM AÉREA NO CASO DE ALMEJAR PROSSEGUIR COM A VIAGEM - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA DEMANDANTE - SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 421, 422, 475, 927 e 186 do Código Civil; 6º, III e VI, 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que a retenção indevida de valores após o cancelamento da passagem e a não prestação do serviço extrapolam o mero inadimplemento e configuram dano moral, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor (fls. 148-152, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 156-162, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, por intempestividade, dando ensejo ao presente agravo (fls. 177 e 180-183, e-STJ).
Contraminuta apresentadas às fls. 196-200, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar, em parte.
1. Inicialmente, verifico que a decisão agravada considerou intempestiva a manifestação da parte recorrente, sob o argumento de que a intimação do despacho que determinava a comprovação de feriado local ou suspensão de prazo se deu em 10/07/2025, com início da contagem em 11/07/2025 e término em 17/07/2025, sendo extemporânea a manifestação protocolada em 25/07/2025.
Contudo, consoante informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do AREsp 2.976.286, restou esclarecido que, com a Decisão Administrativa n. 1176741 da Presidência, o órgão passou a adotar sistemática segundo a qual as intimações expedidas no sistema permanecem com prazo de leitura automática de 10 (dez) dias corridos, em caráter meramente informativo (art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006 e art. 231, V, do Código de Processo Civil). Somente após o transcurso desse prazo de leitura é que os atos passam a ser publicados no Diário de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
fundamento constitucional suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 126 do STJ. 2. É vedado ao STJ reexaminar matéria fático-probatória para modificar entendimento do Tribunal de origem, conforme a Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 126; STF, Súmula n. 282.
(AgInt no AREsp n. 2.873.543/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
5. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.