ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3089182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- Agravo interno NO agravo em recurso especial.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07620.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A agravante sustenta ter infirmado, nas razões de agravo, todos os pontos da decisão de inadmissibilidade, postulando o afastamento do óbice aplicado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão de admissibilidade do recurso especial é incindível, impondo-se à parte recorrente, à luz do princípio da dialeticidade, o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos nela adotados, sob pena de incidência do enunciado da Súmula 182 do STJ.
5. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ e a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.
6. A simples afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas ou de que a matéria é apenas jurídica, sem cotejo concreto entre o acórdão recorrido e a tese veiculada no recurso especial, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.
7. É indispensável demonstrar, de forma articulada, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, bem como indicar de modo adequado a divergência jurisprudencial alegada, ônus do qual a agravante não se desincumbiu.
8. Configurada a ausência de impugnação específica, mostra-se incontestável a incidência da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
afastamento da Súmula 83/STJ não ocorre com a alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge da atual jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, com a indicação de precedentes apenas do STJ contemporâneos ou supervenientes ao acórdão recorrido, em favor da tese defendida em seu recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.347/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) grifou-se
Logo, incontestável a incidência da Súmula 182 do STJ, visto que inexistiu ataque específico a todos os fundamentos do decisum que obstou a ascensão do recurso especial a esta Egrégia Corte.
Desse modo, de rigor a manutenção da decisão agravada.
2. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.