DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3089196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FÁBIO DANTAS GOSSON, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fls.
- ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
- OPOSIÇÃO À POSSE DECLARADA NOUTRAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL SOBRE O QUAL A ÁREA EM QUESTÃO ESTÁ INSERIDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10448
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FÁBIO DANTAS GOSSON, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fls. 379):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. VIABILIDADE. OPOSIÇÃO À POSSE DECLARADA NOUTRAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL SOBRE O QUAL A ÁREA EM QUESTÃO ESTÁ INSERIDA. POSSE MANSA E PACÍFICA NÃO EVIDENCIADA. REQUISITO TEMPORAL PREJUDICADO. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. OPOSIÇÃO À POSSE QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Os requisitos à Usucapião Extraordinária são 1) o exercício da posse do imóvel como se fosse seu; e 2) a comprovação da posse mansa e pacífica, sem oposição, durante o período de 15 (quinze) anos ou de 10 (dez anos), na hipótese do Parágrafo único, do art. 1.238, do Código Civil. A pretensão à Usucapião em tela não prospera, porque não preencheu os requisitos necessários previstos no art. 1.238 do Código Civil, em especial o requisito da posse ser mansa e pacífica, o que obsta o requisito da contagem de tempo, de maneira que sequer há falar na hipótese de redução do tempo por motivo de estabelecimento de morada e realização de benfeitorias, prevista no Parágrafo único do referido artigo de lei.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 489):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO A DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. VERIFICADO E CORRIGIDO. DATA DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CORREÇÃO EM RELAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO EM RAZÃO DO EMBARGANTE NÃO SER PARTE NO INTERDITO PROIBITÓRIO E NA REIVINDICATÓRIA E NÃO SE SUJEITAR AO EFEITOS DA REFERIDA LIMINAR. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESCLARECE QUE A DECISÃO DETERMINA QUE NENHUMA PESSOA PODE ADENTRAR NO IMÓVEL SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA SANTA LUZIA AGRO. REQUISITO DA POSSE MANSA E PACÍFICA NÃO PREENCHIDO PARA EFEITO DE USUCAPIÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. MATÉRIA INADEQUADA PARA ACLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL SANADO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICADO AO JULGADO.
Novamente opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos, conforme a seguinte ementa
[trecho intermediário suprimido]
e incontroversas nas instâncias ordinárias, e o que se discute é a sua correta interpretação jurídica, sem a necessidade de revolvimento probatório. No presente caso, a controvérsia sobre a mansidão e pacificidade da posse, o alcance temporal da liminar e seus efeitos subjetivos demandam, como bem observou a Corte a quo, uma incursão detida no conjunto probatório, o que não se coaduna com a via do recurso especial.
Inafastáveis, portanto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, combinado com a S úmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.