DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3089244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO DO BRASIL SA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
- A realização de depósito em conta judicial, para garantia do juízo, bem como a penhora de valores, não elidem a mora do devedor, nos termos da atual redação do Tema 677 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10945, 10439, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO DO BRASIL SA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 211/214, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 108/110, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. A realização de depósito em conta judicial, para garantia do juízo, bem como a penhora de valores, não elidem a mora do devedor, nos termos da atual redação do Tema 677 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração (fls. 111/116, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 120/122, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 168/179, e-STJ), o recorrente aponta violação aos seguintes arts. 6º da LINDB, 507 e 508 do CPC/2015, bem como aos arts. 2º, 6º, 16, 17 e 19 da Lei n. 7.347/1985, sustentando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva no cumprimento individual da sentença coletiva e a impossibilidade de aplicação retroativa do entendimento firmado no Tema 677/STJ, ao argumento de ocorrência de preclusão e coisa julgada em razão de depósito judicial anteriormente levantado.
Contrarrazões às fls. 185/210, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que incidiria ao caso os enunciados sumulares n. 7 e 83 desta Corte.
Irresignado, aduz o agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 217/225, e-STJ).
Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 268/278, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, destaca-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em estrita consonância com a tese firmada por esta Corte no Tema 677, em sua redação atual, segundo a qual:
Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
O acórdão recorrido consignou expressamente que o julgamento do repetitivo já havia sido publicado, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do paradigma, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015, bem como registrou que não houve modulação de efeitos no âmbito do
[trecho intermediário suprimido]
O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, pela legitimidade ativa do servidor para propor a execução, não pode ser apreciado sem rever os limites do título executivo judicial formado em ação coletiva, providência vedada em recurso especial, sob pena de ofensa à Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp n. 1.778.477/RS, relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022)
Dessa forma, permanecem hígidos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.