DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3089251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Insurgência contra decisão que negou o pedido de extinção da ação.
- Agravante que alega que a superveniência do pedido de cancelamento do plano de saúde acarreta a extinção da ação.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 29, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. Insurgência contra decisão que negou o pedido de extinção da ação. Agravante que alega que a superveniência do pedido de cancelamento do plano de saúde acarreta a extinção da ação. Ação principal em que o autor requer o cálculo da mensalidade devida, ante a assunção da coparticipação do seu ex- empregador. Prosseguimento da demanda que deve ser mantido para aferir o valor das mensalidades pretéritas ao cancelamento do plano, nem que seja para subsidiar pretensão de ressarcimento de valores pagos a maior. Decisão mantida. Recurso improvido.
Nas razões de recurso especial (fls. 35-53, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 141, 485, VI, e 492 do CPC.
Sustenta, em síntese: a) julgamento extra petita, ao determinar a apuração de diferenças sem pedido expresso na inicial; b) perda superveniente do interesse de agir, por cancelamento/exclusão do recorrido do plano, impondo extinção do processo.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade (fls. 58-59, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 62-68, e-STJ).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A recorrente alega afronta aos arts. 141, 492 e 485, VI, do CPC, aduzindo julgamento extra petita, ao determinar a apuração de diferenças sem pedido expresso na inicial.
Argui, ainda, a perda superveniente do interesse de agir, por cancelamento/exclusão do recorrido do plano, impondo extinção do processo.
O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu não estar caracterizado o julgamento extra petita e não ser o caso de extinção da ação. Confira-se (fl. 31, e-STJ):
Nesse contexto, em que pesem os esforços argumentativos da agravante, agiu com acerto o Juízo a quo ao não reconhecer a extinção da ação, visto que o pedido inicial do autor é de apuração do valor da mensalidade, no caso, até a data do cancelamento do plano, sendo necessária a apresentação de todos os documentos requisitados pela perita.
Ainda que nos autos principais (fase de conhecimento) não tenha sido pleiteado o ressarcimento de eventuais valores pagos a maior, não se pode excluir a possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INTRUMENTO. DECISÃO PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF POR ANALOGIA. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(..)
3. A verificação da perda do objeto do agravo de instrumento demanda o reexame de elementos fáticos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.148.987/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Dessa forma , no ponto, incide o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.