ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3089277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE VETORIAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1404788/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03415.03435., 01209.04263.04264.10867., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE VETORIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa do agravante contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu de agravo para conhecer de recurso especial e negou-lhe provimento, em ação penal por homicídio qualificado.
2. A defesa sustenta desproporcionalidade na majoração da pena-base acima dos parâmetros jurisprudenciais de 1/6 ou 1/8 por circunstância judicial desfavorável, afirma ausência de fundamentação específica para ultrapassar tais frações, aponta suposta disparidade em relação à pena do corréu, alega que a valoração negativa das consequências do crime teria se baseado em elementos inerentes ao tipo de homicídio qualificado e afirma não ter sido devidamente considerado o perfil do agravante, inclusive primariedade, idade e confissão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 59 do Código Penal e da jurisprudência do STJ, é desproporcional ou ilegal a fixação de pena-base significativamente acima do mínimo legal, com majoração superior às frações de 1/6 ou 1/8 por circunstância judicial, em crime de homicídio qualificado, considerando-se (i) a utilização das circunstâncias e consequências do crime como vetoriais desfavoráveis, (ii) a tenra idade da vítima, a intensidade da violência e o planejamento do delito, (iii) a existência de circunstâncias judiciais favoráveis ao agravante e (iv) a comparação da pena aplicada ao agravante com a do corréu.
III. Razões de decidir
4. O art. 59 do Código Penal não estabelece critério matemático rígido para a dosimetria, sendo admitida certa discricionariedade ao julgador na fixação da pena-base, desde que haja fundamentação concreta e proporcional, baseada em elementos do caso que desbordem o tipo penal incriminador.
5. As frações de 1/6 da pena mínima ou de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, por circunstância judicial negativa, constituem apenas
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 E ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
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4. Não é demais mencionar, ainda, que não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único vetor desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que de feito forma razoável, como no caso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1404788/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.