DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA CRISTIANI MARTELLO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3089296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA CRISTIANI MARTELLO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial.
- A agravante foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 40, inciso V, da Lei 11.343/2006) à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em razão da apreensão de 21,48 kg de maconha.
- Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar a reincidência e redimensionar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, com fixação do regime inicial semiaberto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
287, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA CRISTIANI MARTELLO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial.
A agravante foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006) à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em razão da apreensão de 21,48 kg de maconha.
Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar a reincidência e redimensionar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, com fixação do regime inicial semiaberto.
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sustentando que o acórdão recorrido teria indevidamente afastado a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado ao considerar como maus antecedentes condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em análise. Invocou, ainda, a incidência da Súmula 444 do STJ, que veda a utilização de ações penais em curso para agravar a pena-base.
A Vice-Presidência do Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 598-601).
No presente agravo, a recorrente reitera os argumentos recursais, sustentando a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares (fls. 612-615).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 649-653).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, para afastar a Súmula n. 83, STJ, não basta a mera alegação. Ao revés, incumbe à parte indicar, de modo preciso, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos colacionados na decisão recorrida que
[trecho intermediário suprimido]
de apelação, não se tratando, portanto, de processo em curso. Assim, não há que se falar em violação à Súmula 444/STJ, que se refere especificamente a inquéritos e ações penais em andamento.
Ademais, o Tribunal de origem não se valeu exclusivamente de tal condenação, mas analisou o conjunto probatório constante dos presentes autos, especialmente a quantidade e as circunstâncias da apreensão do entorpecente, para concluir pela dedicação da agravante à atividade criminosa.
Ainda, quanto à alegada violação à Súmula n. 444 , STJ, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula."
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.