DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ WILIAN ROCHA FERNANDES e MARIA GRAC… — AREsp AREsp 3089354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ WILIAN ROCHA FERNANDES e MARIA GRACIETTY ROCHA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- BEM ADJUDICADO PELA UNIÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
- Apesar das diferenças entre as descrições atuais e antigas do imóvel, feitas em documentos da época da adjudicação pela União em execução fiscal, em 1984, devem ser acolhidas as conclusões da perícia que assinalam a localização do imóvel hoje ocupado pelos réus.
- Nada abala o sucesso da pretensão da União de retirar os ocupantes do imóvel em discussão.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10448, 10089
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ WILIAN ROCHA FERNANDES e MARIA GRACIETTY ROCHA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 1.301):
CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM ADJUDICADO PELA UNIÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL. PERÍCIA. USUCAPIÃO ANTERIOR ALEGADO EM DEFESA. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Apesar das diferenças entre as descrições atuais e antigas do imóvel, feitas em documentos da época da adjudicação pela União em execução fiscal, em 1984, devem ser acolhidas as conclusões da perícia que assinalam a localização do imóvel hoje ocupado pelos réus. Nada abala o sucesso da pretensão da União de retirar os ocupantes do imóvel em discussão.
2. Alegação de usucapião anterior à adjudicação do terreno não acolhida, pois não comprovados os requisitos. Depoimentos colhidos por escrito e em audiência, e demais documentos, confirmam a ocupação, na melhor das hipóteses, ao início da década de 80, e assim até o requisito temporal é insuficiente, já que desde 1984 o bem foi adjudicado pela União. Não comprovada sucessão na alegada anterior posse de família de pescadores da região, que ocupavam extensa área vizinha, e a alienaram informalmente em partes ao longo do tempo, mas igualmente sem a antecedência necessária.
3. Quem ocupa irregularmente bem público comete esbulho ao lá permanecer, de modo que cabível a reintegração, nos termos do art. 560 do CPC e art. 1.210 do CC. Incabível, porém, a indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei n.º 9.636/98, diante de anos de ocupação sem que tivesse sido buscada a reintegração, e diante da confusão de definição da área adjudicada à União. A União não pode alegar privação de posse ao tempo em que nada fazia, de modo que a inércia e a expectativa criada não autorizam a imposição desse ônus aos réus. Correta a procedência parcial do pedido. Apelações desprovidas.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 1.326):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
Os embargos de declaração têm pressupostos previstos no artigo 1.022 do CPC e não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. A omissão referida por
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.