DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Odemir Alves Correa contra decisão do Tr… — AREsp AREsp 3089427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Odemir Alves Correa contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) que inadmitiu o seu apelo nobre.
- Consta dos autos que o agravant e foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas privilegiado), sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos.
- Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo a sentença condenatória e a validade das provas obtidas mediante a busca domiciliar.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Odemir Alves Correa contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) que inadmitiu o seu apelo nobre.
Consta dos autos que o agravant e foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas privilegiado), sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos.
Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo a sentença condenatória e a validade das provas obtidas mediante a busca domiciliar.
O acórdão restou assim fundamentado no que tange à legalidade do ingresso policial:
"Evidenciada a existência de denúncia anônima sobre tráfico no endereço, a realização de monitoramento prévio que confirmou movimentação típica da mercancia de entorpecentes e a experiência dos agentes em situações similares resta caracterizada a fundadas razões autorizadora do ingresso dos policiais sem ordem judicial.
Com efeito, depreende-se dos elementos probatórios coligidos aos autos que a diligência policial que culminou na prisão em flagrante do acusado foi plenamente legítima e respaldada em fundadas razões .. .
Inicialmente, restou comprovado que a Agência Regional de Inteligência (ARI) da Polícia Militar realizou monitoramento prévio na residência do apelante .. .
Durante o referido monitoramento, foi visualizada situação que indicava a comercialização de drogas, oportunidade em que os policiais abordaram um usuário que acabava de sair da residência do réu.
Procedida revista pessoal, foi encontrada em poder do usuário .. uma porção de cocaína .. . Ouvido, Waldomiro confessou ter adquirido o entorpecente com o réu .. . Diante da configuração de situação de flagrante delito, os policiais se dirigiram à casa do réu, que ao perceber a chegada da guarnição tentou evadir-se para o interior do imóvel, vindo a ser detido".
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a Defesa alegou violação aos arts. 157 e 386, II e VII, do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, a nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio, argumentando que a diligência foi motivada por denúncias anônimas desprovidas de fundadas razões prévias e que não houve consentimento válido do morador ou situação de flagrância que justificasse o ingresso forçado sem mandado judicial.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial com fundamento
[trecho intermediário suprimido]
do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Ademais, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias de que houve monitoramento prévio e de que a diligência foi motivada por elementos concretos de flagrância, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Esse amparo jurisprudencial atrai igualmente a aplicação da Súmula nº 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Incide, por fim o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, que estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.