DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO CARLOS SACCO SOBRINHO à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3089537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO CARLOS SACCO SOBRINHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- Inconformismo dos réus contra procedência do pedido, para declarar a nulidade de duas escrituras de compra e venda de imóvel.
- Gratuidade processual concedida ao outro réu, Antônio.
Resultado indicado
Recurso do réu Antônio não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO CARLOS SACCO SOBRINHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. Inconformismo dos réus contra procedência do pedido, para declarar a nulidade de duas escrituras de compra e venda de imóvel. Pleito de reforma. Não cabimento. Apelo do corréu Leonardo deserto. Gratuidade processual concedida ao outro réu, Antônio. Mérito. Imóvel, situado em Campinas/SP, inicialmente doado à apelada, em 13.11.1987, por seu companheiro, o que se reconheceu judicialmente em 10.06.1997, sem registro na matrícula do bem. Existência de procuração a favor de terceira, outorgada pelo proprietário, em Saboeiro/CE, em 10.02.1988, na qual confere àquela poderes para alienar o imóvel ao apelante Antônio. Primeira alienação ocorrida em 08.10.2021, em Santos/SP, após o óbito do falecido, em 26.12.1988. Inaplicabilidade do art. 685 e 689 do CC. Ademais, tabelião que não reconheceu a autenticidade da procuração. Nulidade dos negócios. Sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso do réu Leonardo não conhecido. Recurso do réu Antônio não provido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 682, I, 684, 685 e 689 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da eficácia post mortem da procuração celebrada para cumprimento de negócio bilateral, em razão de a outorga ter sido destinada a consumar contrato previamente ajustado entre o ora recorrente e o proprietário falecido, trazendo a seguinte argumentação:
À vista do exposto, considerando a questão controvertida versar exclusivamente acerca da interpretação e aplicação do art. 684 do Código Civil, a interposição deste Recurso Especial mostra cabível na forma do art. 105 III A da Constituição Federal e art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, sobretudo por não revolver questões de ordem fáticas e probatórias obstadas pela Súmula nº 7 do STJ. (fl. 466)
As hipóteses de irrevogabilidade absoluta encontram-se previstas no art. 684 e 685 do Código Civil, condição identificada na procuração pública em destaque. (fl. 467)
No caso em comento, uma vez certificada a existência do ato notarial no acervo do Tabelião de Notas de Saboeiro/CE, e a sua menção expressa em fazer cumprir o negócio jurídico celebrado entre Valdemar Nascimento e Antonio Carlos
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.