DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIO CESAR DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3089538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIO CESAR DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, sem indicação do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, I, do Código de Processo Civil/2015, no que concerne à necessidade de inversão do ônus da prova e à atribuição ao fornecedor do dever de comprovar a regularidade e autenticidade da contratação eletrônica impugnada, em contratos digitais validados por biometria facial, em razão da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança evidenciada pelo boletim de ocorrência.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIO CESAR DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, sem indicação do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÂO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROC EDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, I, do Código de Processo Civil/2015, no que concerne à necessidade de inversão do ônus da prova e à atribuição ao fornecedor do dever de comprovar a regularidade e autenticidade da contratação eletrônica impugnada, em contratos digitais validados por biometria facial, em razão da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança evidenciada pelo boletim de ocorrência.
O presente recurso origina-se de uma ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo recorrente em face do recorrido. Nessa demanda, o autor afirma terem sido realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, correspondentes a quatro contratos de empréstimos consignados que ele alega não ter consentido ou contratado.
O recorrente alega que, na tentativa de cancelar um desses contratos, efetuou a devolução do valor de R$ 8.352,54. Todavia, mesmo após tal providência, os outros contratos não foram cancelados, resultando na continuidade dos descontos mensais no montante de R$ 1.128,50.
Importante destacar que, com o intuito de resguardar seus direitos e comprovar a inexistência de contratação consciente, o Recorrente lavrou Boletim de Ocorrência, noticiando expressamente a suspeita de fraude. Tal documento foi juntado já na petição inicial, reforçando sua boa-fé e sua imediata reação ao dano. O registro evidencia a verossimilhança das alegações de fraude, servindo como elemento probatório idôneo para justificar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Frente a esses fatos, o autor requer a nulidade dos contratos ditos como não contratados, a devolução em dobro dos valores que foram pagos indevidamente e, ainda, a indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, diante da lesão aos seus direitos.
O banco demandado apresentou sua defesa, sustentando preliminarmente a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva, além de defender-se no mérito,
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.