DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALBERTO DE BRITO E CUNHA NETO à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3089613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALBERTO DE BRITO E CUNHA NETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÀO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÀO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO EXECUTADO, NA QUAL ARGUIU A NULIDADE DA CITAÇÃO OCORRIDA NA FASE DE CONHECIMENTO E A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALBERTO DE BRITO E CUNHA NETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÀO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. I. CASO EM EXAME 1. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÀO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO EXECUTADO, NA QUAL ARGUIU A NULIDADE DA CITAÇÃO OCORRIDA NA FASE DE CONHECIMENTO E A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER SE REGULAR A CITAÇÃO DO AGRAVANTE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, BEM COMO APURAR A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. REGULARIDADE DA CITAÇÃO PELO CORREIO OCORRIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PARTE QUE RESIDE EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO, CUJA ENTREGA DO "AR" FOI FEITA PARA FUNCIONÁRIO DA PORTARIA, SEM QUALQUER RESSALVA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 248, § 4º, CPC. 4. ALÉM DE INEXISTIR PROVA A AFASTAR A VALIDADE DA CITAÇÃO ENTREGUE AO FUNCIONÁRIO DA PORTARIA, HÁ FORTES INDÍCIOS DE QUE O EXECUTADO VINHA SE OCULTANDO DAS INTIMAÇÕES PESSOAIS. 5. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESES QUE SÃO TODAS ATINENTES À FASE COGNITIVA. A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO COMPORTA ALEGAÇÃO DEFENSIVA QUE TENHA POR OBJETO MATÉRIAS PRÓPRIAS DA FASE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 248, § 1º, e 280 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da citação postal de pessoa física, em razão de o aviso de recebimento ter sido assinado por terceiro não identificado e estranho ao citando, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme apontado nos autos, a citação se deu com o recebimento da carta AR por pessoa desconhecida. Ainda que em determinados casos seja presumível a validade da citação em determinado endereço, é indispensável a identificação do recebedor, o que não ocorreu satisfatoriamente no caso dos autos. (fl. 40)
Excelência, todavia, o fato é que não se tem a identificação do recebedor, podendo ter sido entregue a carta a qualquer pessoa. A ausência de identificação do firmatário do AR e a sua validade impõe grave insegurança jurídica, na medida em que o Recorrente pode estar sujeito a decretação da revelia em qualquer processo, bastando alguém
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.