DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA HELIENE GOMES DE ANDRADE à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3089688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA HELIENE GOMES DE ANDRADE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS DECORRENTES DE FALHA NA COLOCAÇÃO DE IMPLANTE DENTÁRIO.
- RECURSO QUE NÃO SE PRESTA AO EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, LIMITANDO-SE À VERIFICAÇÃO QUANTO À PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS DECORRENTES DA ALEGADA FALHA DA RÉ NA COLOCAÇÃO DO IMPLANTE DENTÁRIO DA DEMANDANTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA HELIENE GOMES DE ANDRADE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS DECORRENTES DE FALHA NA COLOCAÇÃO DE IMPLANTE DENTÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA AO EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, LIMITANDO-SE À VERIFICAÇÃO QUANTO À PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS DECORRENTES DA ALEGADA FALHA DA RÉ NA COLOCAÇÃO DO IMPLANTE DENTÁRIO DA DEMANDANTE. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. EM QUE PESE OS ARGUMENTOS DA AGRAVANTE, ESCORREITA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA AO AFIRMAR A OS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL NÃO SÃO SUFICIENTES, POR SI SÓ, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A COMPROVAÇÃO DO DEFEITO DO SERVIÇO. 4. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N2. 59 DESTE TJERJ. 5. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência ao art. 300 do Código de Processo Civil, no que concerne à concessão da tutela de urgência, preenchidos os requisitos legais para o deferimento, em razão de laudos médicos e prontuários que indicam disfunção significativa da prótese implantada, trazendo a seguinte argumentação:
Apresenta-se tempestivo o recurso ora interposto, eis que a Defensora Pública que o subscreve foi intimada do v. acórdão em de index. 50, no dia 16/06/2025. Tendo os Defensores Públicos a prerrogativa da intimação pessoal e do prazo em dobro, conforme o art. 5º, parágrafo 5º da Lei 1.060/50 e art. 128 da Lei Complementar 80/94, a interposição do recurso nesta data apresenta-se tempestiva. (fl. 62)
Para a concessão da tutela de urgência deve ser aferida a existência dos elementos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais são: a probabilidade do direito (fumus bonis juris) e o perigo de dano (periculum in mora). No caso em tela, ambas as condições estão contidas na pretensão do Recorrente. Em relação ao fumus bonis juris, foi sobejamente comprovado através da correlação entre a imensa dor impelida a ora Recorrente e o tratamento dentário - colocação de um implante. Está lastreado em laudos médicos
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.